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Manual de Direito Processual do Trabalho

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simplesmente, que o ônus da prova das alegações cabe à parte que as<br />

fizer (CLT, art. 818). Essa regra não é a<strong>de</strong>quada ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

mo<strong>de</strong>rno, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser suplementada pelas mo<strong>de</strong>rnas teorias e pela muito<br />

melhor elaborada regra presente no art. 333 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pacificou o entendimento sobre a aplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> entendimento vaza<strong>do</strong> no art. 373 <strong>do</strong> CPC quanto ao ônus da prova no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por meio da Súmula n. 06, VIII, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“É <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r o ônus da prova <strong>do</strong> fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação<br />

salarial.” (ex-Súmula n. 68 – RA 9/1977, DJ 11.2.1977)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, as ementas que se seguem:<br />

“Encargo probatório — Ônus da prova — Arts. 818 da CLT e 333, I e II, <strong>do</strong> CPC. Não é<br />

atribuição/encargo <strong>do</strong> juízo, na ausência <strong>de</strong> provas que competiam à parte produzir — como,<br />

no caso, a elaboração <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> diferenças —, perquirir acerca da existência<br />

<strong>de</strong> diferenças ou não para, ao fim, concluir pela procedência ou improcedência <strong>do</strong> pleito.<br />

Ora, o encargo probatório, no particular, era <strong>do</strong> reclamante, a teor <strong>do</strong>s arts. 818 e 333, I,<br />

<strong>do</strong> CPC, pois o município reclama<strong>do</strong> negou a existência <strong>de</strong> qualquer diferença e trouxe<br />

aos autos toda a <strong>do</strong>cumentação relativa à matéria. Todavia, prova alguma há nos autos<br />

produzida pelo obreiro que <strong>de</strong>monstre <strong>de</strong> forma clara e precisa a existência <strong>de</strong> diferenças<br />

em seu proveito. Recurso ordinário <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Santa Bárbara D’Oeste a que se dá<br />

provimento. Ação improce<strong>de</strong>nte.” (TRT 15 a R. – 5 a T. – REO – RO n. 553.2004.086.15.00-<br />

9 – Ac. n. 19948/05 – rel. João Alberto A. Macha<strong>do</strong> – DJSP 6.5.05 – p. 36) (RDT n. 06<br />

– Junho <strong>de</strong> 2005)<br />

“Fato constitutivo — Fato impeditivo, modificativo ou extintivo <strong>do</strong> direito — Ônus da<br />

prova. De acor<strong>do</strong> com o preconiza<strong>do</strong> no art. 818 da CLT, o fato constitutivo <strong>do</strong> direito <strong>do</strong><br />

autor <strong>de</strong>ve ser por ele comprova<strong>do</strong>, assim como, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 333, II, <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong><br />

aplicação subsidiária, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong>ve ser<br />

comprova<strong>do</strong> pelo réu.” (TRT 15 a R. – 1 a T. – RO n. 1103/2004.113.15.00-1 – rel. Eduar<strong>do</strong><br />

Benedito <strong>de</strong> O. Zanella – DJSP 2.12.05 – p. 53) (RDT n. 01 – janeiro <strong>de</strong> 2006)<br />

Os fatos constitutivos são os que geram o direito ao autor, como a prova da<br />

prestação pessoal <strong>de</strong> serviços, <strong>do</strong> horário em sobrejornada, <strong>do</strong> nexo causal entre a<br />

<strong>do</strong>ença e a função (51) .<br />

Os fatos impeditivos são os que obstam o direito <strong>do</strong> autor — por exemplo,<br />

tempo <strong>de</strong> função superior a <strong>do</strong>is anos na equiparação salarial.<br />

Os fatos modificativos são os que impe<strong>de</strong>m que o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor seja acolhi<strong>do</strong>,<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> modificações ocorridas entre os negócios havi<strong>do</strong>s entre autor e réu —<br />

por exemplo: transação, novação, compensação, confusão. É comum, no Processo<br />

(51) Nesse senti<strong>do</strong>: “Data <strong>de</strong> admissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> — Ônus da prova. O ônus da prova quanto à real data<br />

<strong>de</strong> admissão é <strong>do</strong> reclamante, vez que a data lançada na sua CTPS gera presunção relativa em favor <strong>do</strong><br />

reclama<strong>do</strong>. Esse é o entendimento que se colhe das Súmulas ns. 225, <strong>do</strong> STF e 12, <strong>do</strong> TST, e <strong>do</strong>s arts.<br />

818 da CLT e 333, I, <strong>do</strong> CPC. Não ten<strong>do</strong> o reclamante se <strong>de</strong>sincumbi<strong>do</strong> <strong>do</strong> ônus <strong>de</strong> provar data diversa<br />

daquela constante <strong>de</strong> sua CTPS, não há outros direitos a serem <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s.” (TRT 3 a R. – 4 a T. – RO n.<br />

1208/2005.063.03.00-5 – rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ 1 o .4.06 – p. 17)<br />

696 Mauro Schiavi

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