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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A prova emprestada passa por três fases no processo <strong>do</strong> trabalho: a) admissão;<br />

b) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnação pelas partes; c) valoração pelo juiz, segun<strong>do</strong> o<br />

princípio <strong>do</strong> livre convencimento motiva<strong>do</strong>.<br />

Na fase <strong>de</strong> admissão, o juiz aprecia se é possível a produção da prova emprestada<br />

nos autos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> sempre fundamentar o <strong>de</strong>ferimento ou in<strong>de</strong>ferimento. Num<br />

segun<strong>do</strong> momento, se a prova emprestada foi <strong>de</strong>terminada pelo juiz ou produzida por<br />

uma das partes, a parte contrária, ou até as duas partes (se o juiz tomou a iniciativa),<br />

po<strong>de</strong>rá impugná-la. No terceiro momento, na sentença, o juiz irá valorar a prova<br />

emprestada, em cotejo com as <strong>de</strong>mais provas, se houve, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> firmar livremente<br />

sua convicção (43) .<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 372, <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz po<strong>de</strong>rá admitir a utilização <strong>de</strong> prova produzida em outro processo, atribuin<strong>do</strong>-lhe<br />

o valor que consi<strong>de</strong>rar a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o contraditório.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, <strong>de</strong> nossa parte, manifestamente correto,<br />

o valor da prova emprestada <strong>de</strong>ve ser avalia<strong>do</strong> pelo Juiz no caso concreto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> quem a produziu, ou das partes que figuraram no processo anterior,<br />

mas apenas exigir que, no referi<strong>do</strong> processo, tenham si<strong>do</strong> observadas as formalida<strong>de</strong>s<br />

legais para a produção da prova e o efetivo contraditório. Além disso, no processo<br />

atual, a prova emprestada, indiscutivelmente, será submetida a novo contraditório.<br />

Alguns autores asseveram que a prova emprestada, uma vez trasladada <strong>do</strong><br />

processo anterior para o atual, adquire a natureza <strong>de</strong> prova <strong>do</strong>cumental (44) , ou seja,<br />

prova emprestada <strong>de</strong>ve ser avaliada como se <strong>do</strong>cumento fosse.<br />

Para outros, a prova emprestada, uma vez trasladada, conserva a mesma natureza<br />

jurídica com que foi produzida no processo anterior, ou seja, se a prova é testemunhal,<br />

será trasladada como prova testemunhal, se <strong>do</strong>cumental, como prova <strong>do</strong>cumental, e<br />

assim por diante.<br />

No nosso sentir, a segunda vertente está correta, pois a lei não impõe que a<br />

prova emprestada seja trasladada como <strong>do</strong>cumento, este é apenas o instrumento<br />

<strong>de</strong> transporte da prova. Além disso, conservan<strong>do</strong> a prova emprestada a mesma<br />

(43) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa: “Ao juiz incumbe a direção <strong>do</strong> processo (art. 125 combina<strong>do</strong><br />

com o art. 130 <strong>do</strong> CPC). Portanto, ante uma prova emprestada, que sofreu impugnação <strong>de</strong> uma das partes,<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar que seja repetida na ação a fim <strong>de</strong> ficar com elementos para dirimir a impugnação,<br />

aceitá-la ou repudiá-la, com base em técnico <strong>de</strong> sua confiança. Além <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, pelo que se apurou, está<br />

feita e não há como <strong>de</strong>sfazê-la. Problema <strong>de</strong> valorá-la é tema <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão e não formal <strong>do</strong> agravo. Não há<br />

como impor-se ao juiz uma prova emprestada, pois nem mesmo está ele adstrito àquela produzida nos<br />

próprios autos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> renová-la” (RT n. 506/212).<br />

(44) Nesse diapasão, é a opinião <strong>de</strong> Renato Saraiva: “A prova emprestada será inserida no processo como mera<br />

prova <strong>do</strong>cumental, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser utilizada apenas excepcionalmente, uma vez que, em regra, as provas<br />

<strong>de</strong>vem ser produzidas no mesmo juízo on<strong>de</strong> corre a <strong>de</strong>manda” (Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho.<br />

4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 375). No mesmo contexto, é a visão <strong>de</strong> Emília Simeão Albino Sako<br />

(A prova no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 102).<br />

692 Mauro Schiavi

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