11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Não seria razoável que o emprega<strong>do</strong>, pelo mesmo fato, pu<strong>de</strong>sse ser con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> na<br />

justiça criminal e revertida a justa causa no processo trabalhista em razão da vedação<br />

a que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pu<strong>de</strong>sse utilizar a interceptação telefônica como prova<br />

emprestada no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Vale <strong>de</strong>stacar, nos termos <strong>do</strong> art. 935 <strong>do</strong> CC,<br />

que a responsabilida<strong>de</strong> civil é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da criminal, entretanto, não se po<strong>de</strong><br />

mais questionar a existência <strong>do</strong> fato ou quem seja o seu autor se essas questões se<br />

acharem <strong>de</strong>cididas no juízo criminal.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> ensina Nelson Nery Junior (39) :<br />

“Produzida no processo penal, a prova obtida mediante interceptação<br />

telefônica lícita (autorizada pela CF e pela LIT) po<strong>de</strong> servir como prova<br />

emprestada no processo civil. Trata-se <strong>de</strong> prova obtida licitamente, razão<br />

por que é eficaz no processo civil. O que a CF 5 o , LVI veda é a eficácia<br />

da prova obtida ilicitamente. Como prova, no processo penal, terá si<strong>do</strong><br />

obtida licitamente, sua transposição para o processo civil, por intermédio<br />

<strong>do</strong> instituto da prova emprestada, não ofen<strong>de</strong> o dispositivo constitucional<br />

que proíbe a prova obtida ilicitamente.”<br />

Como já sedimenta<strong>do</strong> na jurisprudência, a prova produzida no inquérito <strong>de</strong>ve<br />

ser reprisada em juízo, sob o crivo <strong>do</strong> contraditório, caso contrário, não po<strong>de</strong>m<br />

autorizar eventual con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> réu.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Não vale a prova emprestada, quan<strong>do</strong> colhida sem caráter contraditório (v. CF 5 o – LV,<br />

neste senti<strong>do</strong>), e sem a participação daquele contra quem <strong>de</strong>ve operar, como é o caso <strong>de</strong><br />

prova colhida em inquérito policial.” (RJTJESP 99/201)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é o recente art. 155 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, com a<br />

redação dada pela Lei n. 11.690/2008, in verbis:<br />

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório<br />

judicial, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> fundamentar sua <strong>de</strong>cisão exclusivamente nos elementos informativos<br />

colhi<strong>do</strong>s na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a prova colhida no inquérito policial e civil público não<br />

observa o contraditório, questiona-se: a prova nele produzida po<strong>de</strong> ser transportada<br />

para o processo como prova emprestada?<br />

De início <strong>de</strong>vem ser repelidas, como provas emprestadas, as provas produzidas<br />

nos inquéritos civis públicos e penais, uma vez que não observam o contraditório.<br />

Entretanto, não se po<strong>de</strong> ignorar to<strong>do</strong> o trabalho realiza<strong>do</strong> na fase <strong>de</strong> inquérito, bem<br />

como o material nele produzi<strong>do</strong>, que po<strong>de</strong> influir no convencimento <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r.<br />

Autores há que atribuem à prova produzida no inquérito o status <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento.<br />

No nosso sentir, a prova produzida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito po<strong>de</strong> ser utilizada como<br />

prova emprestada no processo judicial somente na seguinte situação: concordância<br />

(39) NERY JUNIOR, Nelson et al. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong> e legislação extravagante. 7. ed. São<br />

Paulo: RT, 2003. p. 1.513.<br />

690 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!