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Manual de Direito Processual do Trabalho

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6.6. Espécies <strong>de</strong> jurisdição<br />

Contenciosa: pressupõe a existência <strong>de</strong> li<strong>de</strong>, atuan<strong>do</strong> a jurisdição <strong>de</strong> forma<br />

imperativa, dirimin<strong>do</strong> o conflito e impon<strong>do</strong> coercitivamente o cumprimento da<br />

<strong>de</strong>cisão. A jurisdição contenciosa atua por meio <strong>do</strong> processo.<br />

Voluntária: caracteriza-se como Administração Pública <strong>de</strong> interesses priva<strong>do</strong>s.<br />

Não há partes, e sim interessa<strong>do</strong>s, pois não há li<strong>de</strong>, uma vez que entre as partes há<br />

consenso e não conflito.<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Alexandre Freitas Câmara (49) , <strong>de</strong>ntre as várias teorias que<br />

tentam explicar a natureza da jurisdição voluntária, <strong>de</strong>staca-se como majoritária<br />

na <strong>do</strong>utrina a qual a jurisdição voluntária não teria natureza <strong>de</strong> jurisdição, mas sim<br />

<strong>de</strong> função administrativa.<br />

A ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, ao exercer a jurisdição voluntária,<br />

consiste em dar valida<strong>de</strong> a negócio jurídico entre particulares que, pela importância<br />

e serieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se reveste o ato, necessitam da chancela judicial.<br />

Há raros exemplos <strong>de</strong> jurisdição voluntária na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Como exemplos,<br />

temos os requerimentos <strong>de</strong> alvarás judiciais para saque <strong>do</strong> FGTS, e também a<br />

homologação <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s estáveis, conforme dispõe o art.<br />

500 da CLT, in verbis: “O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável só será váli<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> feito com a assistência <strong>do</strong> respectivo sindicato e, se não o houver, perante<br />

autorida<strong>de</strong> local competente <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o Enuncia<strong>do</strong> n. 63, da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e<br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO<br />

VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO.<br />

Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em procedimento <strong>de</strong> jurisdição voluntária, apreciar pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> alvará para liberação <strong>do</strong> FGTS e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial para pagamento <strong>do</strong><br />

seguro-<strong>de</strong>semprego, ainda que figurem como interessa<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ex-emprega<strong>do</strong><br />

faleci<strong>do</strong>.”<br />

7. Do processo<br />

Processo significa “marcha avante”, caminhada, <strong>do</strong> latim proce<strong>de</strong>re — seguir<br />

adiante.<br />

O processo é indispensável à função jurisdicional. É <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina<br />

como o instrumento por meio <strong>do</strong> qual a jurisdição opera (instrumento <strong>de</strong> positivação <strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>r). Por outras palavras, é o instrumento pelo qual o Esta<strong>do</strong> exerce a jurisdição.<br />

Ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (50) :<br />

“Processo é uma série <strong>de</strong> atos interliga<strong>do</strong>s e coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s ao objetivo <strong>de</strong> produzir<br />

a tutela jurisdicional justa, a serem realiza<strong>do</strong>s no exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<br />

(49) Ibi<strong>de</strong>m, p. 78.<br />

(50) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. V. II. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 25.<br />

68 Mauro Schiavi

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