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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De outro la<strong>do</strong>, alguns se mostram contrários à utilização da prova emprestada,<br />

em razão <strong>de</strong> esta violar alguns princípios probatórios, quais sejam:<br />

a) imediatida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz na colheita da prova;<br />

b) princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz;<br />

c) contraditório imediato na produção da prova.<br />

Os argumentos menciona<strong>do</strong>s não são, salvo melhor juízo, obstáculos para se<br />

evitar a utilização da prova emprestada, uma vez que o Tribunal, ao apreciar a prova<br />

produzida em primeiro grau, não a colhe diretamente, inobservan<strong>do</strong> os princípios da<br />

imediatida<strong>de</strong> e da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz. Além disso, a prova <strong>do</strong>cumental também<br />

é produzida antecipadamente, não haven<strong>do</strong> o contraditório na sua colheita, mas<br />

somente após sua juntada aos autos.<br />

Acreditamos que não se possa impedir a utilização da prova emprestada, que<br />

foi legitimamente produzida em processo anterior, sob o argumento <strong>de</strong> ela <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar,<br />

em tese, alguns princípios processuais na colheita da prova, pois não se<br />

po<strong>de</strong> obstar, a quem tem um direito, prová-lo em juízo por to<strong>do</strong>s os meios legais,<br />

bem como moralmente legítimos, como <strong>de</strong>corrência lógica <strong>do</strong>s princípios constitucionais<br />

<strong>do</strong> acesso real e efetivo à Justiça, bem como <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. Em<br />

razão disso, in<strong>de</strong>ferir a produção da prova emprestada, por ser incompatível com<br />

alguns princípios processuais da prova, configura manifesto cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, sempre que possível, a produção ou renovação da prova no<br />

processo atual <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>ferida. Entretanto, nos casos em que não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se produzir a prova ou esta se tornar excessivamente dificultada, a prova emprestada<br />

é um recurso que não po<strong>de</strong> ser sonega<strong>do</strong> à parte.<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> nada dispõe sobre a prova emprestada,<br />

entretanto, tal meio <strong>de</strong> prova é perfeitamente compatível com o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em razão da omissão da Consolidação e compatibilida<strong>de</strong> com a sistemática<br />

processual trabalhista (art. 769 da CLT), uma vez que a prova emprestada<br />

propicia, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o acesso real <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça, efetivida<strong>de</strong><br />

processual e busca da verda<strong>de</strong> real (35) .<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é comum a utilização da prova pericial emprestada<br />

quan<strong>do</strong> o local <strong>de</strong> trabalho estiver <strong>de</strong>sativa<strong>do</strong> (36) ou se alterarem as condições<br />

(35) No <strong>Direito</strong> Material <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, este princípio é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como princípio da primazia da realida<strong>de</strong>. Carnelutti<br />

dizia que prestigiar a realida<strong>de</strong> é prestar um tributo à verda<strong>de</strong>.<br />

(36) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa: “PROVA EMPRESTADA — INSALUBRIDADE — PERÍCIA —<br />

DESATIVAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO — PROVA EMPRESTADA — Embora a regra <strong>do</strong> art. 195, § 2 o , da<br />

CLT <strong>de</strong>termine a realização <strong>de</strong> perícia para a aferição <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> no local <strong>de</strong> trabalho, é certo que, na<br />

hipótese em que se encontre este <strong>de</strong>sativa<strong>do</strong> e não ofereça as mínimas condições <strong>de</strong> reprodução das condições<br />

ambientais imperantes quan<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> referi<strong>do</strong> meio <strong>de</strong> prova ser satisfatoriamente supri<strong>do</strong> pela<br />

juntada <strong>de</strong> lau<strong>do</strong>s empresta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outros processos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estabelecida perfeita correspondência entre<br />

a situação periciada e o caso sub judice, flagran<strong>do</strong>-se comprovadamente as mesmas condições ambientais<br />

a que estava o autor submeti<strong>do</strong>” (TRT 2 a R. – RO 19990441149 – Ac. 20000541086 – 8 a T., rel a Juíza<br />

Wilma Nogueira <strong>de</strong> Araújo Vaz da Silva – DOESP 16.1.2001).<br />

688 Mauro Schiavi

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