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Manual de Direito Processual do Trabalho

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advertida e compromissada, na forma <strong>do</strong> art. 415 <strong>do</strong> CPC, po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem ser levadas em<br />

consi<strong>de</strong>ração, mormente em face da unicida<strong>de</strong> da jurisdição, não se admitin<strong>do</strong> alteração <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>poimento conforme a conveniência <strong>do</strong> <strong>de</strong>poente.” (TRT/SP – 01652005220075020028<br />

– RO – Ac. 17 a T. – 20130405188 – Rel a Thais Verrastro <strong>de</strong> Almeida – DOE 26.4.2013)<br />

De outro la<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> ambas as partes no processo agem com lealda<strong>de</strong> na<br />

produção das provas, a convicção <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r se firma com precisão e, muitas vezes,<br />

se chega à verda<strong>de</strong> substancial.<br />

O princípio da lealda<strong>de</strong> processual é <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nos arts. 378 e 379 <strong>do</strong> Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil, aplicáveis ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por força <strong>do</strong> art. 769, da CLT.<br />

Dispõem os referi<strong>do</strong>s dispositivos legais:<br />

Art. 378 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Ninguém se exime <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaborar com o Po<strong>de</strong>r Judiciário para o <strong>de</strong>scobrimento<br />

da verda<strong>de</strong>.”<br />

Art. 379 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Preserva<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I – comparecer<br />

em juízo, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao que lhe for interroga<strong>do</strong>; II – colaborar com o juízo na<br />

realização <strong>de</strong> inspeção judicial que for consi<strong>de</strong>rada necessária; III – praticar o ato que lhe<br />

for <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.”<br />

1.6. A prova emprestada no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Segun<strong>do</strong> Moacyr Amaral Santos (33) , prova emprestada é a “prova <strong>de</strong> um fato,<br />

produzida num processo, seja por <strong>do</strong>cumentos, testemunhas, confissão, <strong>de</strong>poimento<br />

pessoal ou exame pericial, que po<strong>de</strong> ser trasladada para outro, por meio <strong>de</strong> certidão<br />

extraída daquele.”<br />

Por outras palavras, a prova emprestada consiste no aproveitamento <strong>do</strong> material<br />

probatório produzi<strong>do</strong> em outro processo, para o processo em questão (atual), <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que presentes <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s requisitos.<br />

Como bem adverte Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (34) , “não se incluem no conceito<br />

<strong>de</strong> provas emprestadas as meras cópias <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos existentes em outros autos,<br />

porque cada <strong>do</strong>cumento vale por si próprio e pela eficácia que tiver: a circunstância<br />

<strong>de</strong> já ter presta<strong>do</strong> utilida<strong>de</strong> em um processo não altera a sua natureza nem influi<br />

em seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> convicção. Só as provas constituídas no processo são suscetíveis<br />

<strong>de</strong> autêntico empréstimo, a saber, a oral, a pericial e a inspeção judicial.”<br />

A prova emprestada não estava arrolada no Código <strong>de</strong> Processo Civil como um<br />

meio legal <strong>de</strong> prova, entretanto, inegavelmente, é um meio moralmente legítimo<br />

(art. 369 <strong>do</strong> CPC), razão pela qual era admitida pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência.<br />

Além disso, a utilização da prova emprestada propicia a observância <strong>do</strong>s princípios<br />

constitucionais <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, acesso à justiça e efetivida<strong>de</strong> processual.<br />

(33) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas <strong>de</strong> direito processual civil. Vol. II. 17. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

1995. p. 365.<br />

(34) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 97.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 687

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