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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Princípio da primazia da realida<strong>de</strong>. O clássico princípio da primazia da realida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>ve<br />

ser <strong>de</strong> via única. Vale para ambas as partes pois a realida<strong>de</strong> há <strong>de</strong> ser uma só. As provas<br />

produzidas <strong>de</strong>vem ser analisadas em seu conjunto, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o magistra<strong>do</strong> examinar o to<strong>do</strong><br />

probatório sem, a priori, preocupar-se com as regras da prova. To<strong>do</strong> o material produzi<strong>do</strong><br />

nos autos <strong>de</strong>ve ser analisa<strong>do</strong> para a distribuição <strong>do</strong> direito. Aqui aplica-se ao juiz o princípio<br />

<strong>do</strong> livre convencimento motiva<strong>do</strong> (art. 131 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973, 765 e 832, ambos da<br />

septuagenária CLT). Recurso ordinário improvi<strong>do</strong>.” (TRT/SP – 00031341920135020060<br />

– RO – Ac. 11 a T 20150305693 – Rel. Ricar<strong>do</strong> Verta Luduvice – DOE 22.4.2015)<br />

1.5.8. Aptidão para a prova<br />

O presente princípio <strong>de</strong>termina que <strong>de</strong>ve produzir a prova não quem <strong>de</strong>tenha o<br />

ônus processual, mas sim quem <strong>de</strong>tenha melhores condições materiais ou técnicas<br />

para produzir a prova em juízo.<br />

Também não se trata <strong>de</strong> inversão <strong>do</strong> ônus da prova previsto no Código <strong>de</strong><br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (art. 6 o , VIII), mas <strong>de</strong> se atribuir simplesmente o ônus da<br />

prova às partes que tenham melhores condições <strong>de</strong> produzi-la.<br />

Trata-se em verda<strong>de</strong> da superação da regra <strong>do</strong> ônus da prova prevista nos arts.<br />

818 da CLT e 373 <strong>do</strong> CPC, à luz <strong>do</strong>s princípios constitucionais <strong>do</strong> acesso à justiça,<br />

contraditório, ampla <strong>de</strong>fesa e igualda<strong>de</strong> substancial <strong>do</strong>s litigantes, uma vez que no<br />

processo, em <strong>de</strong>terminadas circunstâncias, a prova po<strong>de</strong> ser produzida com maior<br />

facilida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> por uma parte a qual não <strong>de</strong>tém o ônus da prova.<br />

Como bem adverte Eduar<strong>do</strong> Cambi (31) :<br />

“Como o escopo <strong>de</strong> buscar a mais efetiva tutela jurisdicional <strong>do</strong> direito<br />

lesa<strong>do</strong> ou ameaça<strong>do</strong> <strong>de</strong> lesão, no Código Mo<strong>de</strong>lo o ônus da prova incumbe<br />

à parte que <strong>de</strong>tiver conhecimentos técnicos ou informações específicas<br />

sobre os fatos, ou maior facilida<strong>de</strong> na sua <strong>de</strong>monstração, não requeren<strong>do</strong><br />

qualquer <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> inversão <strong>do</strong> ônus da prova.”<br />

O presente princípio se amolda perfeitamente ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />

a hipossuficiência e a dificulda<strong>de</strong> probatória <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

provas pelo trabalha<strong>do</strong>r e as melhores condições <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas provas<br />

pelo emprega<strong>do</strong>r, como nas hipóteses da prova <strong>do</strong> salário (art. 464 da CLT), da<br />

jornada (art. 74, § 2 o , da CLT) etc.<br />

De outro la<strong>do</strong>, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve sempre atuar com equilíbrio, avalian<strong>do</strong><br />

sempre as circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, à luz <strong>do</strong>s princípios da razoabilida<strong>de</strong> e<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> ao aplicar o princípio da aptidão para a prova.<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Carlos Alberto Reis <strong>de</strong> Paula (32) :<br />

“A aplicação no ônus da prova <strong>do</strong> princípio da aptidão aten<strong>de</strong> ao escopo<br />

social <strong>do</strong> processo, que é eliminar conflitos mediante critérios justos [...].<br />

O fundamento para aplicação <strong>do</strong> princípio da aptidão está na justiça distributiva<br />

aliada ao princípio da igualda<strong>de</strong>, caben<strong>do</strong> a cada parte aquilo que<br />

(31) A prova civil. São Paulo: RT, 2006. p. 341.<br />

(32) A especificida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ônus da prova no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 142-143.<br />

684 Mauro Schiavi

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