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Manual de Direito Processual do Trabalho

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c) imediatida<strong>de</strong> ou imediação <strong>do</strong> juiz na colheita da prova: o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

tem contato maior com as partes e testemunhas <strong>do</strong> processo, colhen<strong>do</strong> diretamente<br />

a prova, o que lhe propicia maior conhecimento da causa e melhores<br />

possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> realizar a conciliação.<br />

Nesse aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Princípio da imediação — Meios <strong>de</strong> convicção mais seguros. Pelo princípio da imediação é<br />

o juiz <strong>de</strong> primeiro grau que tem melhor percepção sobre a verda<strong>de</strong> real e, portanto, melhores<br />

condições <strong>de</strong> proferir uma sentença satisfatória em que efetivamente se aplique o direito,<br />

pois faz a coleta direta da prova e encontra-se mais próximo <strong>do</strong>s fatos. Nesse contexto,<br />

somente a existência <strong>de</strong> prova robusta, contrária aos fatos apura<strong>do</strong>s no juízo a quo, é capaz<br />

<strong>de</strong> amparar a reforma da sentença.” (TRT 12 a R. – 3 a T. – RO-V n. 1379/2002.029.12.85-4<br />

– rel a Gisele P. Alexandrino – DJSC 8.6.04 – p. 209) (RDT n. 7 – Julho <strong>de</strong> 2004)<br />

1.5.5. Aquisição processual da prova no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Por este princípio, uma vez produzida a prova no processo, ela passa a pertencer<br />

ao processo, integran<strong>do</strong> o corpo processual, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da parte que a<br />

produziu. Sob outro enfoque, o juiz po<strong>de</strong>rá formar sua convicção com qualquer<br />

elemento <strong>de</strong> prova produzida nos autos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quem a produziu e<br />

também in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>tinha o ônus da prova.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é expressivo o art. 371 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“O juiz apreciará a prova constante <strong>do</strong>s autos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> sujeito que a tiver<br />

promovi<strong>do</strong>, e indicará na <strong>de</strong>cisão as razões da formação <strong>de</strong> seu convencimento.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a prova pertence ao processo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da parte que a produziu, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Juiz apreciar a prova existente<br />

nos autos no seu conjunto e, indicar os motivos <strong>de</strong> seu convencimento. O magistra<strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>, evi<strong>de</strong>ntemente, apreciar elementos <strong>de</strong> prova constantes <strong>do</strong>s autos que<br />

não foram alega<strong>do</strong>s pelas partes, na inicial ou na contestação, mas, nesse caso, <strong>de</strong>ve<br />

dar às partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação sobre eles, nos termos <strong>do</strong> que dispõe o<br />

artigo (arts. 9 o e 10 <strong>do</strong> CPC).<br />

Como bem adverte Eduar<strong>do</strong> Cambi (30) :<br />

“As provas, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ingressarem ou serem produzidas no processo,<br />

tornam-se públicas e passam a integrar um único conjunto, em que o<br />

resulta<strong>do</strong> das ativida<strong>de</strong>s processuais são comuns a ambas as partes, não<br />

se levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração o litigante que trouxe ou produziu o meio<br />

<strong>de</strong> prova [...]. Por outro la<strong>do</strong>, o princípio da aquisição processual ou<br />

da comunhão das provas não implica a supressão da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> ônus da<br />

prova, porque essa noção é subsidiária, uma vez que não correspon<strong>de</strong> ao<br />

po<strong>de</strong>r monopolístico <strong>de</strong> provas da parte onerada, servin<strong>do</strong> como regra<br />

<strong>de</strong> julgamento somente se as provas, que <strong>de</strong>veriam ser produzidas, não<br />

(30) A prova civil: admissibilida<strong>de</strong> e relevância. São Paulo: RT, 2006. p. 319-320.<br />

682 Mauro Schiavi

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