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Manual de Direito Processual do Trabalho

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1.5.2. Contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa<br />

Trata-se o contraditório, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> um princípio fundamental <strong>do</strong> processo,<br />

verda<strong>de</strong>iro mandamento obrigatório que influencia todas as fases <strong>do</strong> processo, principalmente<br />

o capítulo das provas no processo.<br />

Por este princípio, as partes têm o direito <strong>de</strong> produzir todas as provas que a lei<br />

lhes faculta, tanto os meios legais como os moralmente legítimos (art. 369 <strong>do</strong> CPC).<br />

Também <strong>de</strong>ve o juiz assegurar às partes igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s (27) quanto à<br />

produção das provas. De outro la<strong>do</strong>, toda prova produzida em juízo <strong>de</strong>ve estar sob<br />

o chama<strong>do</strong> crivo <strong>do</strong> contraditório, ou seja, da prova produzida por uma parte, tem<br />

a parte contrária o direito <strong>de</strong> impugná-la. Em razão disso, a parte <strong>de</strong>ve sempre ser<br />

cientificada das provas produzidas pelo adversário, ten<strong>do</strong> a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugná-la.<br />

No aspecto, importante <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE<br />

TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Demonstrada possível violação <strong>do</strong> art. 5 o ,<br />

LV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, impõe-se o provimento <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento para <strong>de</strong>terminar<br />

o processamento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista. Agravo <strong>de</strong> instrumento provi<strong>do</strong>. II – RECURSO<br />

DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE<br />

DEFESA CONFIGURADO. Ao magistra<strong>do</strong> é faculta<strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferir, <strong>de</strong> forma fundamentada,<br />

a produção <strong>de</strong> provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a<br />

parte, inconformada com o seu in<strong>de</strong>ferimento, justificar <strong>de</strong>vidamente os motivos pelos quais<br />

enten<strong>de</strong> imprescindível a sua realização. Contu<strong>do</strong>, o in<strong>de</strong>ferimento da prova testemunhal<br />

que a parte <strong>de</strong>monstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz em avaliar a conveniência das provas não<br />

afasta o direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa, nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 5 o , LV,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST – Processo: RR<br />

–1863-19.2010.5.18.0000 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 7.8.2012, rel a Ministra Delaí<strong>de</strong> Miranda<br />

Arantes, 7 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 10.8.2012)<br />

1.5.3. Licitu<strong>de</strong> e probida<strong>de</strong> da prova (28)<br />

A Constituição veda, no art. 5 o , LVI, as provas obtidas por meios ilícitos,<br />

visan<strong>do</strong> a resguardar o princípio da legalida<strong>de</strong> e também a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

Somente em algumas situações especiais, conforme <strong>de</strong>stacaremos em capítulo<br />

próprio, à luz <strong>do</strong> princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, ou regra <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, o juiz<br />

po<strong>de</strong>rá admitir a produção da prova ilícita no Processo.<br />

De outro la<strong>do</strong>, o art. 369 <strong>do</strong> CPC também veda as provas moralmente ilegítimas<br />

no processo.<br />

1.5.4. Oralida<strong>de</strong><br />

Como visto, o princípio da oralida<strong>de</strong> constitui um conjunto <strong>de</strong> regras <strong>de</strong>stinadas<br />

a simplificar o procedimento, priorizan<strong>do</strong> a palavra falada, com um significativo<br />

(27) Alguns autores asseveram que a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s constitui um princípio autônomo da prova.<br />

(28) O presente princípio será <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> com maior profundida<strong>de</strong> na seção sobre a prova ilícita no processo.<br />

680 Mauro Schiavi

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