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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Na seara <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, são exemplos <strong>de</strong> espécies normativas em que<br />

a parte tem <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar o teor e a vigência: acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas, usos e<br />

costumes, regulamentos <strong>de</strong> empresas, leis estaduais e municipais que disciplinem<br />

regras trabalhistas e Normas Internacionais (Trata<strong>do</strong>s e Convenções).<br />

Quanto às Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, como têm status <strong>de</strong> Lei<br />

Ordinária, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve conhecê-las, não necessitan<strong>do</strong>, a parte que as<br />

invocar, provar o teor e a vigência.<br />

A prova <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> se faz por meio <strong>de</strong> certidões com as publicações oficiais no<br />

Diário Oficial, e <strong>de</strong> outros Órgãos Oficiais. Não haven<strong>do</strong> impugnação, pensamos<br />

não haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autenticação. Quanto ao direito costumeiro, pensamos<br />

ser possível a comprovação por meio <strong>de</strong> testemunhas.<br />

Se a parte não juntar aos autos certidão autenticada sobre o teor e a vigência<br />

<strong>de</strong> tais normas, restam ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> duas opções. São elas:<br />

a) <strong>de</strong>terminar, com suporte no art. 321 <strong>do</strong> CPC e na Súmula n. 263 <strong>do</strong> TST,<br />

que a parte junte tal <strong>do</strong>cumento em <strong>de</strong>z dias sob consequência <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento<br />

da inicial;<br />

b) julgar improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> que tem suporte na norma jurídica que o juiz<br />

não seja obriga<strong>do</strong> a conhecer, aplican<strong>do</strong>-se os arts. 818 da CLT e 373, I, <strong>do</strong> CPC.<br />

Acreditamos que a solução mais justa e razoável seja propiciar à parte a juntada<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento apto a provar o direito em <strong>de</strong>z dias, sob as consequências <strong>do</strong> art. 400<br />

<strong>do</strong> CPC, pois o juiz, ainda que não obriga<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> conhecer a existência da norma<br />

jurídica invocada pela parte, ou até mesmo a parte contrária não contestar a existência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada regra costumeira ou convencional.<br />

1.5. Princípios da prova no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

1.5.1. Necessida<strong>de</strong> da prova<br />

Por este princípio, as partes têm o encargo <strong>de</strong> comprovar suas alegações em<br />

juízo. Não basta alegar, a parte <strong>de</strong>ve provar. Diz a <strong>do</strong>utrina clássica que o sucesso<br />

<strong>do</strong> processo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da qualida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> probatória da parte. De outro la<strong>do</strong>, é<br />

bem verda<strong>de</strong> que a necessida<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> encargo probatório das partes<br />

no processo e da avaliação das razões da inicial e da contestação (arts. 818 da CLT<br />

e 373 e 374 <strong>do</strong> CPC).<br />

Como bem adverte Manoel Antonio Teixeira Filho (26) , “a necessida<strong>de</strong> está em<br />

que o juiz não po<strong>de</strong> se <strong>de</strong>ixar impressionar com meras alegações expendidas pelas<br />

partes, exigin<strong>do</strong>-lhe a lei que <strong>de</strong>cida, que forme sua convicção, com apoio na prova<br />

produzida nos autos.”<br />

(26) A prova no processo <strong>do</strong> trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 68.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 679

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