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Manual de Direito Processual do Trabalho

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encara-se a jurisdição como o encargo <strong>de</strong> resolver os conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

entre os indivíduos geran<strong>do</strong> a pacificação social. Por fim, entendida como<br />

ativida<strong>de</strong>, a jurisdição representa os atos pratica<strong>do</strong>s pelo juiz no processo<br />

visan<strong>do</strong> atingir seus escopos.”<br />

O escopo da jurisdição é a pacificação <strong>do</strong> conflito com justiça, aplican<strong>do</strong> o<br />

direito ao caso concreto.<br />

6.5. Princípios da jurisdição<br />

a) Inércia: a jurisdição é uma ativida<strong>de</strong> provocada, pois ela não atua sem que<br />

uma parte traga uma pretensão a ser apreciada pela Justiça.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 2 o <strong>do</strong> CPC:<br />

“O processo começa por iniciativa da parte e se <strong>de</strong>senvolve por impulso oficial, salvo as<br />

exceções previstas em lei.”<br />

b) Caráter publicista: a jurisdição é estatal, ou seja, é exercida pelo Esta<strong>do</strong> e<br />

é in<strong>de</strong>legável.<br />

c) Inafastabilida<strong>de</strong>: uma vez trazida uma pretensão a juízo, o Esta<strong>do</strong> tem <strong>de</strong><br />

dar uma resposta à pretensão (art. 5 o , XXXV, da CF). Po<strong>de</strong> haver lacuna na<br />

Lei, mas não no <strong>Direito</strong>.<br />

Nesse lastro, é o art. 140 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz não se exime <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir sob a alegação <strong>de</strong> lacuna ou obscurida<strong>de</strong> <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico. Parágrafo único. O juiz só <strong>de</strong>cidirá por equida<strong>de</strong> nos casos previstos em lei.”<br />

d) Ativida<strong>de</strong> substitutiva: a jurisdição substitui a ativida<strong>de</strong> das partes, que terão<br />

<strong>de</strong> se submeter à <strong>de</strong>cisão.<br />

Como <strong>de</strong>staca Alexandre Freitas Câmara (48) , o Esta<strong>do</strong>, ao exercer a função<br />

jurisdicional, está pratican<strong>do</strong> uma ativida<strong>de</strong> que anteriormente não lhe cabia, a<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses juridicamente relevantes. Ao agir assim, o Esta<strong>do</strong> substitui a<br />

ativida<strong>de</strong> das partes, impedin<strong>do</strong> a justiça privada.<br />

e) Imutabilida<strong>de</strong>: a <strong>de</strong>cisão judicial é imutável, forman<strong>do</strong> a chamada coisa<br />

julgada material e, por isso, é <strong>de</strong>finitiva.<br />

f) Territorialida<strong>de</strong>: a jurisdição somente atua <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um limite territorial<br />

<strong>de</strong> soberania.<br />

A jurisdição, como po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dizer o direito, somente vale no território nacional. As<br />

<strong>de</strong>cisões jurisdicionais não têm valida<strong>de</strong> fora <strong>do</strong> território nacional, salvo previsão<br />

em trata<strong>do</strong>s internacionais.<br />

(48) CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições <strong>de</strong> direito processual civil. v. I. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,<br />

2006. p. 74.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 67

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