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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Segun<strong>do</strong> a melhor <strong>do</strong>utrina, as regras <strong>de</strong> experiência se <strong>de</strong>stinam tanto à<br />

interpretação <strong>do</strong> direito, suprimento <strong>de</strong> lacunas da legislação (art. 140, <strong>do</strong> CPC),<br />

como à interpretação <strong>do</strong> material probatório no processo. Atuam, principalmente,<br />

na interpretação <strong>de</strong> conceitos genéricos, como “amiza<strong>de</strong> íntima”, “inimigo capital”,<br />

“duração razoável <strong>do</strong> procedimento probatório” etc., bem como na valoração da<br />

prova <strong>do</strong> processo, em compasso com os ditames <strong>de</strong> justiça e razoabilida<strong>de</strong>.<br />

No nosso sentir, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá utilizar-se das regras <strong>de</strong> experiência<br />

como as po<strong>de</strong>rosas aliadas para valorar e interpretar a prova <strong>do</strong>s autos, principalmente<br />

se esta se encontrar dividida, se mostrar inverossímil ou fora da razoabilida<strong>de</strong>. O<br />

referi<strong>do</strong> art. 852-D da CLT realça a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz dar valor especial às<br />

regras <strong>de</strong> experiência comum ou técnica.<br />

Por fim, adverte-se que o juiz, mesmo possuin<strong>do</strong> conhecimentos técnicos, se<br />

a matéria exige a prova pericial, ele não po<strong>de</strong>rá dispensá-la.<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar a ementa que segue:<br />

“PROVA. Regras <strong>de</strong> experiência <strong>do</strong> que ordinariamente acontece. Convicção livre <strong>do</strong> juiz.<br />

RECURSO ORDINÁRIO — VALORAÇÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DA<br />

ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA. A MM. Juíza afastou a veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento da<br />

única testemunha trazida pelo autor, sob o fundamento <strong>de</strong> que faltara com a verda<strong>de</strong>,<br />

uma vez que no mesmo dia a mesma MM. Juíza realizara audiência em diversa ação<br />

trabalhista patrocina<strong>do</strong> pelo mesmo patrono que representa o reclamante nestes autos,<br />

em face também da reclamada, na qual aquela testemunha afirmara sobre o mesmo fato<br />

informação diametralmente oposta. Em oportunida<strong>de</strong> anterior, instruin<strong>do</strong> outra reclamação<br />

trabalhista, patrocinada pelo mesmo causídico, em face da mesma reclamada, a então<br />

testemunha já proferira <strong>de</strong>claração contrária a dada nestes autos e alinhan<strong>do</strong>-se à dada<br />

pela alienígena. Cediço é que no campo <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho vige o princípio<br />

da verda<strong>de</strong> real em contraponto ao princípio da verda<strong>de</strong> formal. O juiz na ativida<strong>de</strong><br />

judicante vai adquirin<strong>do</strong> experiência, conhecimento e com isso aprimoran<strong>do</strong> o próprio<br />

exercício <strong>do</strong> seu munus público. Não se trata <strong>de</strong> pré-julgamento ou quebra <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

imparcialida<strong>de</strong>, mas tão somente utilização da prerrogativa conferida pelo <strong>do</strong> art. 335 <strong>do</strong><br />

CPC o ‘juiz aplicará as regras <strong>de</strong> experiência comum subministradas pela observação <strong>do</strong><br />

que ordinariamente acontece’. Não vislumbro nenhuma mácula ao procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong><br />

pela MM. Juíza prolatora da r. sentença. Essa a<strong>do</strong>tou sua experiência <strong>de</strong> trabalho, e com<br />

ela concluiu pela inveracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento da testemunha <strong>de</strong>stes autos.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a única prova que o recorrente intencionou produzir foi a testemunhal e<br />

que a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta foi afastada, a manutenção <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> é medida que se impõe.” (TRT/<br />

SP – 01041009420085020373 (01041200837302002) – RO – Ac. 12 a T. 20110314195 –<br />

rel. Francisco Ferreira Jorge Neto – DOE 25.3.2011)<br />

1.4. Da prova <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

O <strong>Direito</strong>, excepcionalmente, po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> prova, nos termos <strong>do</strong> art. 376 <strong>do</strong><br />

CPC, que assim dispõe: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro<br />

ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o <strong>de</strong>terminar o juiz.”<br />

O juiz é obriga<strong>do</strong> a conhecer a legislação fe<strong>de</strong>ral. Se a parte invocar legislação estadual,<br />

internacional, consuetudinária, <strong>de</strong>verá comprovar o teor, bem como a vigência.<br />

678 Mauro Schiavi

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