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Manual de Direito Processual do Trabalho

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vírus HIV ou <strong>de</strong> outra <strong>do</strong>ença grave que suscite estigma ou preconceito. Inváli<strong>do</strong> o ato, o<br />

emprega<strong>do</strong> tem direito à reintegração no emprego.”<br />

Indício é uma circunstância conhecida e provada, por meio da qual se chega à<br />

conclusão <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> uma outra coisa. Para Antonio Carlos <strong>de</strong> Araújo Cintra (24) ,<br />

“indícios são fatos conheci<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s quais, por <strong>de</strong>dução, se infere fato <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>.”<br />

Por exemplo, numa hipótese em que se discute a existência <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> emprego,<br />

<strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, o reclamante preten<strong>de</strong> o reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego,<br />

<strong>de</strong> outro a reclamada, em <strong>de</strong>fesa, sustenta a tese <strong>de</strong> que o reclamante era ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r<br />

autônomo. A existência <strong>de</strong> alguns indícios, como comparecimento a reuniões semanais,<br />

existência <strong>de</strong> cota mínima, área fixa <strong>de</strong> trabalho, ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas,<br />

po<strong>de</strong> autorizar o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a reconhecer o vínculo <strong>de</strong> emprego.<br />

1.3. Das máximas <strong>de</strong> experiência e a prova no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

As máximas <strong>de</strong> experiência são conhecimentos adquiri<strong>do</strong>s pelo juiz, pela sua<br />

cultura e pelo seu exercício funcional que o fazem presumir a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

situações ou coisas. Como <strong>de</strong>staca Antonio Carlos <strong>de</strong> Araújo Cintra (25) , “as<br />

regras da experiência comum se integram à cultura das pessoas e constituem pressuposto<br />

<strong>de</strong> sua visão das coisas e <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões práticas na vida. Em consequência, não<br />

po<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> levá-las em conta no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, salvo<br />

quan<strong>do</strong> haja norma jurídica específica que o impeça, notadamente, no campo <strong>do</strong><br />

direito probatório, as disposições relativas à prova legal.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil não disciplinou as presunções, mas tratou das<br />

máximas <strong>de</strong> experiência, o que <strong>de</strong>nota a importância <strong>de</strong> tal instituto no campo<br />

probatório. Com efeito, diz o art. 375 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz aplicará as regras <strong>de</strong> experiência comum subministradas pela observação <strong>do</strong> que<br />

ordinariamente acontece e, ainda, as regras <strong>de</strong> experiência técnica, ressalva<strong>do</strong>, quanto a<br />

estas, o exame pericial.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, o art. 852-D da CLT:<br />

“O juiz dirigirá o processo com ampla liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>terminar as provas a serem produzidas,<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o ônus probatório <strong>de</strong> cada litigante, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> limitar ou excluir as<br />

que consi<strong>de</strong>rar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e<br />

dar especial valor às regras <strong>de</strong> experiência comum ou técnica.”<br />

Conforme os referi<strong>do</strong>s dispositivos, no nosso sentir, “as máximas <strong>de</strong> experiência<br />

constituem o conhecimento adquiri<strong>do</strong> pelo juiz durante sua vida e também pelo<br />

que normalmente acontece, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o padrão médio da socieda<strong>de</strong>. Esse<br />

conhecimento também po<strong>de</strong> advir <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> comportamento ou fato que se<br />

repetem nos Processos.” Tais dispositivos são <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> utilização no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, cujas matérias discutidas em juízo são eminentemente fáticas.<br />

(24) Op. cit., p. 30.<br />

(25) Op. cit., p. 30.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 677

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