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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> espaço físico e social, bem como num <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> momento. Tal<br />

conceito revela que o fato notório não é necessariamente conheci<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os<br />

integrantes <strong>do</strong> segmento social em que se manifesta e nada impe<strong>de</strong> que o juiz, por<br />

sua iniciativa, o verifique em almanaques, manuais, etc., até por meio <strong>de</strong> um consultor<br />

ou assessor. A dispensa da prova <strong>do</strong>s fatos notórios não implica dispensa <strong>de</strong> sua<br />

alegação pelas partes.”<br />

Acreditamos, ao contrário <strong>do</strong> que pensam alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, que o fato<br />

notório po<strong>de</strong> ser contesta<strong>do</strong>. Se for contesta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser notório e, portanto,<br />

<strong>de</strong>ve ser prova<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca Adalberto Martins (20) , com suporte em Tostes Malta e<br />

Manoel Antonio Teixeira Filho:<br />

“Em tese, é possível provar que <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> fato não é notório, e excepcionalmente<br />

o magistra<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá exigir a prova da notorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> fato,<br />

mormente quan<strong>do</strong> for <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong> <strong>de</strong>le próprio.”<br />

b) fatos afirma<strong>do</strong>s por uma parte e confessa<strong>do</strong>s pela parte contrária: o fato confessa<strong>do</strong><br />

passa a ser ti<strong>do</strong> no processo como verda<strong>de</strong>iro. Entretanto, somente a<br />

confissão expressa dispensa a prova <strong>do</strong> fato. A confissão ficta, por ser relativa,<br />

po<strong>de</strong> ser elidida por provas em contrário;<br />

c) fato incontroverso: o fato incontroverso é aquele que não é contesta<strong>do</strong>. Também<br />

o fato admiti<strong>do</strong> pelo réu, em razão da confissão, se torna incontroverso;<br />

Como <strong>de</strong>staca Antonio Carlos <strong>de</strong> Araújo Cintra (21) , a admissão <strong>do</strong>s fatos como<br />

incontroversos no processo consiste “no reconhecimento pela parte da veracida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> afirmações <strong>de</strong> fatos feitas pelo adversário para colocá-las como pressuposto <strong>de</strong> suas<br />

próprias alegações [...] O melhor exemplo <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> admissão é o referi<strong>do</strong> pelo<br />

art. 326 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, em que o réu, reconhecen<strong>do</strong> o fato em que<br />

se fun<strong>do</strong>u a ação, outro lhe opõe impeditivo, modificativo ou extintivo <strong>do</strong> direito<br />

<strong>do</strong> autor. Isto se faz por via da contestação.”<br />

d) presunção <strong>de</strong> existência e veracida<strong>de</strong>: ensina Ísis <strong>de</strong> Almeida (22) que “presunção<br />

é a <strong>de</strong>dução, a conclusão ou consequência que se tira <strong>de</strong> um fato conheci<strong>do</strong>,<br />

para se admitir como certa, verda<strong>de</strong>ira e provada a existência <strong>de</strong> um fato <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong><br />

ou duvi<strong>do</strong>so.”<br />

A presunção não é propriamente um meio <strong>de</strong> prova, mas um raciocínio lógico<br />

por meio <strong>do</strong> qual, a partir da existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas coisas ou situações pela<br />

reiteração <strong>de</strong> suas ocorrências, se passa a acreditar na existência <strong>de</strong> outras.<br />

Como <strong>de</strong>staca Adalberto Martins (23) , com suporte em Couture: “A presunção<br />

pressupõe o concurso <strong>de</strong> três circunstâncias: um fato conheci<strong>do</strong>, um fato <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong><br />

(20) MARTINS, Adalberto. <strong>Manual</strong> didático <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 156.<br />

(21) Op. cit., p. 28.<br />

(22) ALMEIDA, Ísis <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> das provas no processo trabalhista. São Paulo: LTr, 1999. p. 108.<br />

(23) Op. cit., p. 157.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 675

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