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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong>s serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração<br />

direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

economia mista, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que hajam participa<strong>do</strong> da relação processual e constem também<br />

<strong>do</strong> título executivo judicial” (Súmula n. 331, item IV, <strong>do</strong> C. TST). MÉRITO. RECURSO<br />

ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. Não obstante as alegações<br />

recursais no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a testemunha fosse subordinada ao reclamante e fizesse o<br />

que ele <strong>de</strong>terminava, é fato que a testemunha afirmou que também anotava o horário <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong>s os outros emprega<strong>do</strong>s nos controles <strong>de</strong> horário. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.<br />

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. O Prece<strong>de</strong>nte Normativo n. 119<br />

<strong>do</strong> C. TST confirma que a exigência <strong>de</strong> contribuições assistenciais e confe<strong>de</strong>rativas <strong>do</strong>s<br />

emprega<strong>do</strong>s não sindicaliza<strong>do</strong>s viola a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, e porque a Reclamada não<br />

comprovou que o Reclamante se vinculava à entida<strong>de</strong> sindical, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>volver os valores<br />

<strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s.” (TRT/SP – 00172002220085020434 (00172200843402008) – RO – Ac. 2 a T.<br />

20101341428 – rel. Luiz Carlos Gomes Go<strong>do</strong>i – DOE 18.1.2011)<br />

“Produção <strong>de</strong> prova. Configuração — Ementa. Cerceamento <strong>de</strong>fesa. Produção <strong>de</strong> prova. A<br />

verda<strong>de</strong> real é sempre o i<strong>de</strong>al a ser alcança<strong>do</strong>. Encerramento abrupto da fase probatória,<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelas circunstâncias inusitadas <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento, que é providência que não<br />

se coaduna com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. E na medida em que não se permitiu às partes a<br />

produção da prova, quan<strong>do</strong>, no caso, era mesmo necessária, instalou-se, ali mesmo, nulida<strong>de</strong><br />

insanável, à vista da inequívoca afronta à garantia constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa. Recurso<br />

<strong>do</strong> autor a que se dá provimento anulan<strong>do</strong> o processo a partir <strong>do</strong> cerceio.” (TRT 2 a Reg. (SP)<br />

Proc. 0038200943402001 RO (AC, 11 a T., 20100963042) – rel. Eduar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> Siva.<br />

Doe.TRT 2 a Reg., 5.10.10, p. 143. In: Suplemento <strong>de</strong> Jurisprudência LTr n. 08/2011, p. 60)<br />

1.2. Objeto da prova<br />

O objeto da prova são os fatos. Excepcionalmente, a Lei exige a prova <strong>do</strong> direito.<br />

Mas nem to<strong>do</strong>s os fatos são objeto, mas somente aqueles que se relacionam com<br />

a li<strong>de</strong> e sobre eles haja controvérsia. Como <strong>de</strong>staca Vicente Greco Filho (15) , nem<br />

to<strong>do</strong>s os fatos, porém, <strong>de</strong>vem ser submeti<strong>do</strong>s à ativida<strong>de</strong> probatória, em primeiro<br />

lugar, apenas os fatos pertinentes ao processo e que suscitam o interesse da parte<br />

em <strong>de</strong>monstrá-los; os fatos impertinentes, isto é, não relaciona<strong>do</strong>s com a causa,<br />

<strong>de</strong>vem ter sua prova recusada pelo juiz, sob pena <strong>de</strong> se <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong> inútil.<br />

Como bem adverte Fernan<strong>do</strong> da Costa Tourinho Filho (16) , “objeto da prova, diz<br />

Manzini, são to<strong>do</strong>s os fatos, principais ou secundários, que reclamem uma apreciação<br />

judicial e exijam comprovação. Insta acentuar que a palavra fato, em matéria processual,<br />

principalmente no campo probatório, tem um conceito bastante amplo;<br />

compreen<strong>de</strong> os diversos acontecimentos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> exterior, e, segun<strong>do</strong> Florian,<br />

esse conceito se esten<strong>de</strong> e alcança coisas e lugares, pessoas e <strong>do</strong>cumentos. Tão<br />

extenso é seu conceito, sob o ponto <strong>de</strong> vista da prova, que Alcalà-Zamora chega a<br />

esta afirmação: é fato o que não é direito. Por isso, acrescenta o festeja<strong>do</strong> mestre, a<br />

prova po<strong>de</strong> recair sobre fatos <strong>de</strong> natureza diversa [...].”<br />

(15) GRECO FILHO, Vicente. <strong>Direito</strong> processual civil brasileiro. Vol. II, 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 195.<br />

(16) TOURINHO FILHO, Fernan<strong>do</strong> da Costa. Processo penal. Vol. III. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 204.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 673

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