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Manual de Direito Processual do Trabalho

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conjunto instrutório <strong>de</strong>ve refletir, no maior grau <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> possível,<br />

os acontecimentos pertinentes ao fato investiga<strong>do</strong>. As assertivas são <strong>de</strong><br />

especial relevo no direito processual penal. Isso porque, o princípio da<br />

verda<strong>de</strong> real contrapõe-se ao princípio da verda<strong>de</strong> formal, vigente, ainda<br />

que hoje em dia mitiga<strong>do</strong>, no âmbito <strong>do</strong> processo civil. A distinção se<br />

justifica. No âmbito cível, a maioria das causa versa sobre interesses patrimoniais<br />

disponíveis, que em tese têm menor grau <strong>de</strong> relevância para<br />

a socieda<strong>de</strong>. Já no âmbito penal, ten<strong>do</strong> em vista a possibilida<strong>de</strong> concreta<br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> penas que restrinjam o direito fundamental da liberda<strong>de</strong>,<br />

bem como pelo eleva<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> interesse social com relação às condutas<br />

tuteladas no direito penal material, é muito mais relevante que a elucidação<br />

<strong>do</strong>s fatos que fundamentam as <strong>de</strong>cisões seja feita da forma mais<br />

acurada possível. De forma excepcional, somente, aplica-se o princípio<br />

da verda<strong>de</strong> formal, como na hipótese <strong>de</strong> absolvição por insuficiência <strong>de</strong><br />

provas (art. 386, VI, <strong>do</strong> CPP).”<br />

Tanto o processo civil como o trabalhista lidam com direitos fundamentais <strong>do</strong><br />

cidadão como o patrimônio e, muitas vezes, os próprios direitos da personalida<strong>de</strong>,<br />

o que justifica também a busca da verda<strong>de</strong> real.<br />

A obtenção da verda<strong>de</strong> real, inegavelmente, aten<strong>de</strong> aos princípios <strong>de</strong> justiça<br />

e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, sen<strong>do</strong>, portanto, um <strong>do</strong>s escopos da jurisdição que é<br />

pacificar o conflito com justiça. Desse mo<strong>do</strong>, a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a tese<br />

da superação da diferenciação entre verda<strong>de</strong> real e formal, dizen<strong>do</strong> que a verda<strong>de</strong><br />

é uma só, a real, mas esta é praticamente impossível <strong>de</strong> ser atingida. Não obstante,<br />

to<strong>do</strong>s que atuam no processo, principalmente o julga<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>vem envidar esforços<br />

para se chegar ao acertamento mais próximo da realida<strong>de</strong> (verda<strong>de</strong> substancial).<br />

De outro la<strong>do</strong>, diante <strong>do</strong> princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição e da necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se proferir uma <strong>de</strong>cisão no processo, pois o atual sistema constitucional<br />

não admite o chama<strong>do</strong> non liquet, não é possível que o processo fique aguardan<strong>do</strong><br />

a obtenção da verda<strong>de</strong> real. Caso tal fosse autoriza<strong>do</strong>, comprometeria a duração<br />

razoável <strong>do</strong> processo e inviabilizaria a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão. Além disso, diante das<br />

divergências <strong>do</strong>s fatos invoca<strong>do</strong>s no processo pelas partes, das vicissitu<strong>de</strong>s que<br />

enfrenta o processo e da falibilida<strong>de</strong> humana na interpretação <strong>do</strong>s fatos, é tarefa<br />

das mais difíceis para o julga<strong>do</strong>r apurar a verda<strong>de</strong> real. De outro la<strong>do</strong>, o próprio<br />

julga<strong>do</strong>r realiza valoração subjetiva <strong>do</strong>s fatos e da realida<strong>de</strong>.<br />

No aspecto, cumpre <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. Se é <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong> juiz<br />

a existência <strong>de</strong> prova que possa esclarecer a li<strong>de</strong>, é seu <strong>de</strong>ver, mesmo <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>terminar<br />

a sua realização. O processo não é um jogo. O processo tem por finalida<strong>de</strong> a <strong>de</strong>scoberta<br />

da verda<strong>de</strong> real e é <strong>de</strong>ver da parte colaborar para que o Juízo encontre esta verda<strong>de</strong>.<br />

MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. A Colenda Corte <strong>do</strong><br />

TST já firmou o posicionamento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que “o inadimplemento das obrigações<br />

trabalhistas, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, implica a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r<br />

672 Mauro Schiavi

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