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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a <strong>de</strong>manda, traduzin<strong>do</strong>-os para que possam ser conheci<strong>do</strong>s pelo juiz e para que<br />

sirvam <strong>de</strong> base para os <strong>de</strong>bates entre as partes. Como meio <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a levar para o<br />

processo a reconstituição <strong>do</strong>s fatos, po<strong>de</strong>rá ter falhas e não cumprir com exatidão<br />

esse fim, situação na qual haverá a verda<strong>de</strong> real (concreta), diferente da realida<strong>de</strong><br />

formal (imaginária), e esta prevalecerá. De nada adianta ter ocorri<strong>do</strong> ou não um fato<br />

se não po<strong>de</strong> ser prova<strong>do</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, a importância da prova e da sua análise pelas<br />

partes e pelo juiz é fundamental para que o processo possa cumprir os seus fins.”<br />

1.1.1. Da verda<strong>de</strong> para fins processuais (a superação <strong>do</strong>s conceitos<br />

<strong>de</strong> verda<strong>de</strong> real e verda<strong>de</strong> formal)<br />

A obtenção da verda<strong>de</strong> tem si<strong>do</strong> colocada como o motivo e a finalida<strong>de</strong> última<br />

da prova no processo. Nesse senti<strong>do</strong>, é expressivo o já referi<strong>do</strong> art. 369, <strong>do</strong> CPC.<br />

No dizer <strong>de</strong> Mittermaier, a verda<strong>de</strong> é a concordância entre um ato ocorri<strong>do</strong> na<br />

realida<strong>de</strong> sensível e a i<strong>de</strong>ia que fazemos <strong>de</strong>le.<br />

Na clássica visão <strong>de</strong> Carrara, a certeza está em nós; a verda<strong>de</strong> está nos fatos.<br />

Pensamos que a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> verda<strong>de</strong> para fins processuais significa: acontecimento<br />

que ocorreu na realida<strong>de</strong>, o qual não fora objeto <strong>de</strong> alteração por vonta<strong>de</strong> humana ou<br />

altera<strong>do</strong> em razão <strong>de</strong> erro na sua percepção.<br />

A <strong>do</strong>utrina clássica costuma realizar uma divisão da verda<strong>de</strong> em real (também<br />

chamada substancial) e formal (também chamada processual ou verossimilhança).<br />

Verda<strong>de</strong> real é aquilo que aconteceu na realida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da vonta<strong>de</strong><br />

humana. Verda<strong>de</strong> formal é a verossimilhança, ou seja, a verda<strong>de</strong> que se extrai <strong>do</strong>s<br />

autos <strong>do</strong> processo.<br />

Como bem observa Carlos Zangran<strong>do</strong> (13) , “a verda<strong>de</strong> material é factual, ou<br />

real. Depreen<strong>de</strong> aquilo que efetivamente acontece ou aconteceu. É fato imutável e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da observação <strong>do</strong> agente. Por verda<strong>de</strong> formal se entenda aquela indagação<br />

baseada nas formas, que se busca mediante normas jurídicas e não apenas pela lógica,<br />

e unicamente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas normas jurídicas substitui a verda<strong>de</strong> material.”<br />

Durante muito tempo, a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que no processo penal se persiga<br />

a verda<strong>de</strong> real (ou substancial), pois os interesses envolvi<strong>do</strong>s são indisponíveis. Já<br />

no processo civil, que lida, em regra, com interesses disponíveis (patrimoniais),<br />

é suficiente ao julgamento a verda<strong>de</strong> formal. Desse mo<strong>do</strong>, na esfera cível, o juiz<br />

po<strong>de</strong>rá julgar, com base em regra <strong>de</strong> ônus da prova, presunções, sem a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> investigação mais profunda da verda<strong>de</strong>.<br />

No aspecto, vale transcrever a <strong>do</strong>utrina processual, conforme fundamenta,<br />

com proprieda<strong>de</strong> Edilson Mougenot Bonfim (14) :<br />

“Toda a ativida<strong>de</strong> processual, em especial a produção da prova, <strong>de</strong>ve conduzir<br />

ao <strong>de</strong>scobrimento <strong>do</strong>s fatos conforme se passaram na realida<strong>de</strong>. O<br />

(13) Processo <strong>do</strong> trabalho. Vol. 1. São Paulo: LTr, 2009. p. 680.<br />

(14) Curso <strong>de</strong> processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 48-49.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 671

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