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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Desse mo<strong>do</strong>, além <strong>do</strong>s meios legais <strong>de</strong> prova elenca<strong>do</strong>s no Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil, há a admissão <strong>de</strong> qualquer meio moralmente legítimo <strong>de</strong> prova, vale dizer:<br />

o meio probatório que não atente contra a moral e os bons costumes. Com isso,<br />

nota-se a amplitu<strong>de</strong> probatória que consagra o Código <strong>de</strong> Processo Civil, a fim <strong>de</strong><br />

facilitar o acesso <strong>do</strong> cidadão à Justiça e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a veracida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> suas alegações em juízo. De outro la<strong>do</strong>, como é princípio fundamental da nova<br />

codificação processual civil, o contraditório <strong>de</strong>ve ser observa<strong>do</strong> com ênfase na fase<br />

probatória, possibilitan<strong>do</strong> às partes o direito <strong>de</strong> influir eficazmente na convicção<br />

<strong>do</strong> juiz.<br />

Conforme vem sustentan<strong>do</strong> a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina processual civil, o art. 369 <strong>do</strong><br />

CPC consagra o princípio da atipicida<strong>de</strong> das provas, permitin<strong>do</strong> que sejam aceitos<br />

no processo outros meios processuais, além <strong>do</strong>s nomina<strong>do</strong>s no Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil fala em <strong>de</strong>monstração da verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos em que<br />

se funda o pedi<strong>do</strong> ou a <strong>de</strong>fesa. Entretanto, a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos alega<strong>do</strong>s pelas partes<br />

são simples proposições, não significam, necessariamente, que correspondam à<br />

realida<strong>de</strong>. Somente após ampla dilação probatória será possível verificar a verossimilhança<br />

das alegações das partes. Muitas vezes, as alegações das partes, na inicial,<br />

e na <strong>de</strong>fesa, não são verda<strong>de</strong>iras, sen<strong>do</strong> certo que a ativida<strong>de</strong> probatória das partes<br />

será no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar em juízo que pareçam verossímeis.<br />

Como bem adverte Michele Taruffo (6) :<br />

“Nada <strong>de</strong>monstra, entretanto, que as alegações feitas pelas partes sejam<br />

constituídas por enuncia<strong>do</strong>s fáticos verda<strong>de</strong>iros: o autor po<strong>de</strong> alegar um<br />

fato constitutivo <strong>do</strong> direito que preten<strong>de</strong> ver reconheci<strong>do</strong> formulan<strong>do</strong><br />

um enuncia<strong>do</strong> falso e, posteriormente, tentar <strong>de</strong>monstrar a verda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal<br />

enuncia<strong>do</strong>, com o escopo <strong>de</strong> satisfazer o ônus da prova que lhe incumbe.<br />

Se bem-sucedi<strong>do</strong> nessa empreitada, obtém a vitória na controvérsia, sem<br />

que isso tenha qualquer relação com a <strong>de</strong>scoberta da verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos. A<br />

parte que faz alegações falsas corre o risco <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada sucumbente,<br />

mas somente por não ter logra<strong>do</strong> êxito em fornecer provas suficientes que<br />

confirmasse suas alegações, não por essas serem falsas. Substancialmente:<br />

na melhor das hipóteses convidam-se ou se obrigam as partes a evitarem<br />

obstruções, visan<strong>do</strong> a impedir o uso consciente <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações ou <strong>de</strong><br />

provas falsas; tu<strong>do</strong> isso, entretanto, não equivale certamente a que se<br />

imponha às partes um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaborar ativamente para a apuração<br />

da verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos.”<br />

Enquanto os meios <strong>de</strong> prova são os instrumentos legais ou admissíveis em<br />

<strong>Direito</strong> para se <strong>de</strong>monstrar a veracida<strong>de</strong> das alegações em juízo, as fontes da prova<br />

são os fatos naturais ou humanos que tenham relevância na esfera jurídica, bem<br />

(6) Uma simples verda<strong>de</strong>: o juiz e a construção <strong>do</strong>s fatos. São Paulo: Marcial Pons, 2012. p. 199.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 669

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