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Manual de Direito Processual do Trabalho

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é incondiciona<strong>do</strong>. Por mais inadmissível que seja o julgamento <strong>do</strong> mérito (julgamento<br />

da pretensão trazida), e, por isso, o processo <strong>de</strong>va ser extinto <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a<br />

nenhum juiz é permiti<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apreciar a <strong>de</strong>manda, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, ainda que seja para<br />

in<strong>de</strong>ferir a petição inicial (art. 485, I, <strong>do</strong> CPC). Em se<strong>de</strong> constitucional, isso está no<br />

art. 5 o , inciso XXXV — princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição ou da <strong>de</strong>manda.<br />

6.4. Do conceito e das características da jurisdição<br />

O Po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é uno, por isso, se diz que o Po<strong>de</strong>r se subdivi<strong>de</strong> em funções.<br />

Assim, temos a função legislativa, a administrativa e a jurisdicional. Proibida a justiça<br />

com as próprias mãos, e restritas as hipóteses <strong>de</strong> autotutela, <strong>de</strong>staca-se a jurisdição<br />

que é função estatal <strong>de</strong> resolver os conflitos <strong>de</strong> interesses.<br />

A jurisdição é a função estatal exercida pelos juízes e tribunais, encarregada<br />

<strong>de</strong> dirimir, <strong>de</strong> forma imperativa e <strong>de</strong>finitiva, os conflitos <strong>de</strong> interesses, aplican<strong>do</strong> o<br />

direito a um caso concreto, pacifican<strong>do</strong> o conflito.<br />

Assinala Mário Guimarães (45) : como função estatal, a jurisdição foi exercida<br />

pelos antigos reis <strong>de</strong> direito absoluto, por si ou por intermédio <strong>de</strong> <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s. Entre<br />

certos povos primitivos, cabia à assembleia, tribo ou clã, conforme prática entre<br />

os germanos, ao que nos informam as narrações <strong>de</strong> Tácito, e entre os gregos <strong>do</strong>s<br />

tempos homéricos, ao que diz a Odisseia.<br />

Como bem adverte Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (46) , assumin<strong>do</strong> que o sistema<br />

processual é impulsiona<strong>do</strong> por uma série <strong>de</strong> escopos e que o Esta<strong>do</strong> chama a si a<br />

atribuição <strong>de</strong> propiciar a consecução <strong>de</strong>stes, uma das funções estatais é a <strong>de</strong> realizar<br />

os escopos <strong>do</strong> processo. Tal é a jurisdição, função exercida pelo Esta<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong><br />

agentes a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s (os juízes), com vista à solução imperativa <strong>de</strong> conflitos interindividuais<br />

ou supraindividuais e aos <strong>de</strong>mais escopos <strong>do</strong> sistema processual. Entre<br />

esses escopos está o <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> direito material, tradicionalmente aponta<strong>do</strong> como<br />

fatos aptos a dar à jurisdição uma feição própria e diferenciá-la conceitualmente das<br />

<strong>de</strong>mais funções, pois nenhuma outra é exercida com o objetivo <strong>de</strong> dar efetivida<strong>de</strong><br />

ao direito material em casos concretos.<br />

Como <strong>de</strong>staca Daniel Amorim Assumpção Neves (47) :<br />

“Atualmente, a jurisdição é estudada sob três diferentes ângulos <strong>de</strong><br />

análise: po<strong>de</strong>r, função e ativida<strong>de</strong>. A jurisdição entendida como po<strong>de</strong>r<br />

estatal, mais precisamente <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir imperativamente (o que em regra<br />

ocorre no processo ou fase <strong>de</strong> conhecimento) e <strong>de</strong> impor suas <strong>de</strong>cisões<br />

(o que ocorre em regra no processo ou fase <strong>de</strong> execução). Como função<br />

(45) GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1958. p. 1.<br />

(46) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. V. I. São Paulo: Malheiros, 2001.<br />

p. 305.<br />

(47) NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Competência no processo civil. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2005. p. 15-16.<br />

66 Mauro Schiavi

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