11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

4.4. Reconvenção <strong>de</strong> reconvenção no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Questão das mais polêmicas diz respeito à possibilida<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> reconvenção<br />

da reconvenção.<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina não a admite, argumentan<strong>do</strong> que tal atitu<strong>de</strong> provoca complica<strong>do</strong>res<br />

excessivos no processo, atenta contra a celerida<strong>de</strong> processual e, ainda,<br />

propicia uma chance a mais ao autor, que <strong>de</strong>veria ter formula<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os seus pedi<strong>do</strong>s<br />

no próprio corpo da inicial (princípio da eventualida<strong>de</strong> da inicial).<br />

Calmon <strong>de</strong> Passos (55) aponta os seguintes argumentos favoráveis à admissão<br />

da reconvenção <strong>de</strong> reconvenção: “a) o autor ignorava que o réu iria reconvir; e<br />

por outro la<strong>do</strong> o seu interesse po<strong>de</strong> ter surgi<strong>do</strong> justamente em razão da reconvenção;<br />

mas, ainda que o soubesse, a cumulação <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s não é <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

substancial nem <strong>de</strong> natureza processual; b) as ações entre só duas partes são em<br />

número finito e logo se exaurem; inclusive a exigência <strong>de</strong> um nexo entre a ação e a<br />

reconvenção ainda opera como fator limitativo <strong>de</strong> maior eficácia; c) a impugnação<br />

da reconvenção contestação é (hoje, inclusive, é assim <strong>de</strong>nominada) sob qualquer<br />

aspecto que seja examinada.”<br />

A reconvenção é uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resposta. Portanto, uma vez respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

à reconvenção, o autor (reconvin<strong>do</strong>) po<strong>de</strong> aduzir outra reconvenção em face <strong>do</strong> réu<br />

(reconvinte). Esse entendimento fica fortifica<strong>do</strong> no CPC atual que, no § 1 o <strong>do</strong> art.<br />

343, assevera que o autor será intima<strong>do</strong> na pessoa <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong> para apresentar<br />

resposta. A Lei não veda a reconvenção <strong>de</strong> reconvenção, e autores <strong>de</strong> renome, como<br />

Pontes <strong>de</strong> Miranda, Calmon <strong>de</strong> Passos e Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco, a admitem.<br />

Os argumentos aponta<strong>do</strong>s por Calmon <strong>de</strong> Passos nos convencem sobre a admissibilida<strong>de</strong><br />

da reconvenção <strong>de</strong> reconvenção no Processo Civil, e acreditamos que tal<br />

instituto se aplica também ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em razão <strong>de</strong> omissão da CLT<br />

e compatibilida<strong>de</strong> com os princípios <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769<br />

da CLT).<br />

Po<strong>de</strong>-se questionar a aplicabilida<strong>de</strong> da reconvenção <strong>de</strong> reconvenção no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em razão <strong>do</strong>s princípios da celerida<strong>de</strong> e informalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento<br />

trabalhista e por trazer ao processo complica<strong>do</strong>res que po<strong>de</strong>m comprometer<br />

seu bom andamento (56) . Em razão disso, acreditamos que, embora seja possível a<br />

reconvenção <strong>de</strong> reconvenção no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, valoran<strong>do</strong><br />

o custo-benefício em se admitir uma reconvenção <strong>de</strong> reconvenção, po<strong>de</strong>rá in<strong>de</strong>feri-la<br />

se provocar uma <strong>de</strong>mora excessiva no andamento <strong>do</strong> processo ou complica<strong>do</strong>res<br />

excessivos na relação jurídico-processual.<br />

(55) CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. v. III, 8. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2001. p. 315.<br />

(56) Carlos Henrique Bezerra Leite, por este argumento, não admite a reconvenção <strong>de</strong> reconvenção. Aduz o<br />

jurista: “Embora a lei não ve<strong>de</strong> expressamente, não tem si<strong>do</strong> aceita a reconvenção da reconvenção, pois<br />

isso, é obvio, po<strong>de</strong>ria implicar tumulto processual e eternização <strong>do</strong> processo” (Curso <strong>de</strong> direito processual<br />

<strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 522).<br />

666 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!