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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> valer-se da reconvenção. É o que ocorre nas <strong>de</strong>nominadas ações dúplices, ou actio<br />

duplex, nas quais autor e réu ocupam simultaneamente e concomitantemente ambas<br />

as posições subjetivas na base da relação jurídica processual, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o último<br />

obter, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> expresso (mas sem prejuízo <strong>de</strong>le), o bem da<br />

vida disputa<strong>do</strong> como consequência direta da rejeição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro, v. g.,<br />

nas ações possessórias, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas e <strong>de</strong> divisão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação.”<br />

Como exemplos típicos na esfera <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, temos o Inquérito<br />

Judicial para Apuração <strong>de</strong> Falta Grave (art. 853 e seguintes da CLT), que é uma ação<br />

<strong>de</strong> rito especial prevista na CLT, e a Ação <strong>de</strong> Consignação em Pagamento, que está<br />

prevista no Código <strong>de</strong> Processo Civil, mas muito utilizada na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

No Inquérito Judicial para Apuração <strong>de</strong> Falta Grave com prévia suspensão <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>, se o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> requerente for julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte, vale dizer, o juiz<br />

enten<strong>de</strong>r que não houve falta grave, con<strong>de</strong>nará o requerente a pagar ao requeri<strong>do</strong> os<br />

salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, que po<strong>de</strong>m ser executa<strong>do</strong>s nos próprios autos<br />

<strong>de</strong> inquérito, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconvenção.<br />

Na Ação <strong>de</strong> Consignação em Pagamento, se o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> enten<strong>de</strong>r que houve<br />

insuficiência no valor <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito, con<strong>de</strong>nará o consignante a pagar ao consigna<strong>do</strong>,<br />

nos mesmos atos da consignatória, o valor da diferença.<br />

Discute-se, na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência, se a reconvenção po<strong>de</strong> ser cabível<br />

no Inquérito Judicial e na Ação <strong>de</strong> Consignação em Pagamento na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Pugnam alguns pela impossibilida<strong>de</strong>, argumentan<strong>do</strong> que a reconvenção é incabível<br />

em tais procedimentos, pela incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ritos processuais e falta <strong>de</strong> interesse<br />

processual, pois tais ações têm natureza dúplice.<br />

Acreditamos que a reconvenção seja compatível com o Inquérito Judicial para<br />

Apuração <strong>de</strong> Falta Grave, quan<strong>do</strong> o objeto da reconvenção for mais amplo <strong>do</strong> que o<br />

recebimento <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento ou da reintegração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />

estável, como: em razão <strong>do</strong>s motivos da falta grave, o requeri<strong>do</strong> (emprega<strong>do</strong>),<br />

por meio <strong>de</strong> reconvenção, pleiteia a reparação <strong>de</strong> danos morais e patrimoniais que<br />

tenham conexão com a matéria versada no Inquérito.<br />

Já na Ação <strong>de</strong> Consignação em Pagamento, o consigna<strong>do</strong> po<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong><br />

reconvenção, formular pretensão mais ampla <strong>do</strong> que a discutida nos autos da consignatória,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que guar<strong>de</strong> conexão com os fatos <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s na Ação <strong>de</strong> Consignação.<br />

Por exemplo: por meio <strong>de</strong> reconvenção, o consigna<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> não concordar em<br />

receber as verbas rescisórias, formula pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reintegração no emprego em razão<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença profissional e in<strong>de</strong>nização por danos materiais <strong>de</strong>correntes da alegada<br />

<strong>do</strong>ença.<br />

A jurisprudência trabalhista tem admiti<strong>do</strong> a reconvenção tanto no Inquérito<br />

como na Consignação, converten<strong>do</strong> o rito especial em ordinário, o que, no nosso<br />

sentir, está correto, pois facilita o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à justiça, e também prestigia<br />

os princípios da efetivida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> processual, bem como evita <strong>de</strong>cisões conflitantes<br />

sobre a mesma matéria na mesma Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 665

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