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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a reconvenção é apresentada em audiência, o<br />

juiz <strong>de</strong>verá adiá-la para o reclamante (reconvin<strong>do</strong>) apresentar resposta à reconvenção<br />

na próxima audiência, que <strong>de</strong>verá ser remarcada com antecedência mínima <strong>de</strong> cinco<br />

dias (art. 841 da CLT). Entretanto, o reclamante po<strong>de</strong>, se for possível, renunciar<br />

ao prazo da resposta da reconvenção e ofertar sua resposta na própria sessão da<br />

audiência <strong>de</strong> forma oral (49) .<br />

Se o reclamante (reconvin<strong>do</strong>) não apresentar resposta à reconvenção, aplica-se-lhe<br />

a confissão ficta. No nosso sentir, se o reclamante estiver presente na audiência, não<br />

haverá revelia pela não contestação à reconvenção, pois a revelia, no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, está vinculada à ausência <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> na audiência (art. 844 da CLT).<br />

A compensação, na esfera processual trabalhista, conforme o art. 767 da CLT,<br />

<strong>de</strong>ve ser arguida em contestação, mas se o crédito <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> superar o <strong>do</strong> reclamante,<br />

este po<strong>de</strong>rá propor a reconvenção.<br />

Nesse aspecto, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Reconvenção. Compensação <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> natureza trabalhista. Competência da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Possibilida<strong>de</strong>. A reconvenção na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é admissível para<br />

cobrança <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong> natureza trabalhista, para compensação entre créditos e débitos<br />

que eventualmente haja entre o emprega<strong>do</strong>r e o trabalha<strong>do</strong>r. Saliento que sequer quan<strong>do</strong><br />

a pretensão diz respeito a simples compensação admite-se o envolvimento <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong><br />

outra natureza que não a trabalhista, nos mol<strong>de</strong>s como previsto no Enuncia<strong>do</strong> n. 18 da<br />

Súmula <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.” (TRT/SP – 00605200607902001 – RO – Ac. 11 a T.<br />

– 20100204630 – rel. Eduar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> Silva – DOE 24.3.2010)<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 343, § 2 o , <strong>do</strong> CPC, que se mostra compatível com o <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a <strong>de</strong>sistência da ação ou a ocorrência <strong>de</strong> causa extintiva que<br />

impeça o exame <strong>de</strong> seu mérito não obsta ao prosseguimento <strong>do</strong> processo quanto<br />

à reconvenção.<br />

Quanto ao número <strong>de</strong> testemunhas, se o reclama<strong>do</strong> optou por formular a<br />

reconvenção, não po<strong>de</strong>rá ouvir três testemunhas para comprovar a tese <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

e outras três para a reconvenção. Acreditamos que, nessa hipótese, o reclama<strong>do</strong><br />

renuncia ao direito <strong>de</strong> ouvir outras testemunhas que não as próprias da <strong>de</strong>fesa.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, o número máximo <strong>de</strong> testemunhas para comprovação <strong>do</strong>s fatos da<br />

contestação e reconvenção é três (50) .<br />

A ação e a reconvenção <strong>de</strong>veriam ser julgadas na mesma sentença, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 318 <strong>do</strong> CPC/73. Atualmente, o CPC não faz mais tal exigência, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<br />

(49) Tal prática tem si<strong>do</strong> comum no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, principalmente quan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> da reconvenção é<br />

singelo, como nas hipóteses <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> art. 940 <strong>do</strong> CC, em razão <strong>de</strong> o reclamante postular verbas já<br />

quitadas, ou quan<strong>do</strong> o reclama<strong>do</strong> preten<strong>de</strong> um crédito em face <strong>do</strong> reclamante em razão <strong>de</strong> alguma dívida<br />

assumida pelo emprega<strong>do</strong> durante a relação <strong>de</strong> emprego.<br />

(50) No mesmo senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (<strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. Belo Horizonte:<br />

Del Rey, 2006. p. 496).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 663

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