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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nos ritos sumário (Lei n. 5.584/70) e sumaríssimo (Lei n. 9.957/00), a reconvenção<br />

não se mostra cabível em razão <strong>do</strong> princípio da celerida<strong>de</strong> que envolve os<br />

ritos processuais <strong>de</strong>sses procedimentos. Não obstante, por aplicação analógica <strong>do</strong><br />

art. 31 da Lei n. 9.099/95 (47) , admite-se o pedi<strong>do</strong> contraposto, que é articula<strong>do</strong> no<br />

próprio bojo da contestação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se fundamente nos mesmos fatos objeto<br />

da controvérsia. O pedi<strong>do</strong> contraposto é, em verda<strong>de</strong>, uma reconvenção mitigada,<br />

pois sua amplitu<strong>de</strong> é menor que a reconvenção, embora o efeito <strong>de</strong> tal pedi<strong>do</strong> seja<br />

o mesmo da reconvenção.<br />

4.2. Do procedimento da reconvenção no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A reconvenção, na esfera processual civil, <strong>de</strong>ve ser proposta na contestação,<br />

em capítulo <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> (art. 343, caput, <strong>do</strong> CPC).<br />

Embora o réu, como regra geral, não precise contestar para reconvir, acreditamos<br />

que, quan<strong>do</strong> a reconvenção for conexa com os fundamentos da <strong>de</strong>fesa, há essa<br />

necessida<strong>de</strong>. Como bem advertem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (48) ,<br />

“obviamente, para que essa reconvenção possa ser <strong>de</strong>duzida, é necessário que o<br />

réu impugne o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor, por meio da contestação. Sem contestação, essa<br />

reconvenção não po<strong>de</strong> ser admitida, já que não haverá conexão com o fundamento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa que não existe nos autos.”<br />

No <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a jurisprudência já tem tolera<strong>do</strong> que a<br />

reconvenção seja aduzida no próprio corpo da contestação em razão <strong>do</strong> princípio<br />

da informalida<strong>de</strong> que rege o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Pessoalmente, à luz<br />

<strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 73, preferíamos que a reconvenção fosse apresentada em peça separada,<br />

mesmo no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois facilita sua tramitação e também se trata a<br />

reconvenção <strong>de</strong> ação, e não <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Entretanto, se o art. 847 da CLT disciplina<br />

que a contestação seja apresentada <strong>de</strong> forma oral na própria audiência, e como a<br />

reconvenção também <strong>de</strong>ve ser apresentada em audiência junto com a <strong>de</strong>fesa, esta<br />

po<strong>de</strong> ser aduzida <strong>de</strong> forma oral, no mesmo ato, e o registro <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is atos constará da<br />

mesma ata <strong>de</strong> audiência. Sen<strong>do</strong> assim, não há razão para não se admitir, no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que a reconvenção seja articulada na própria peça <strong>de</strong> contestação.<br />

Doravante, diante da previsão expressa <strong>do</strong> art. 343 <strong>do</strong> CPC, a reconvenção<br />

<strong>de</strong>verá ser apresentada na contestação, tanto no processo civil como no processo<br />

<strong>do</strong> trabalho, por aplicação subsidiária (arts. 769 da CLT e 15 <strong>do</strong> CPC).<br />

A reconvenção po<strong>de</strong> ser escrita ou verbal, mas <strong>de</strong>ve observar os requisitos da<br />

petição inicial trabalhista elenca<strong>do</strong>s no art. 840 da CLT.<br />

(47) Art. 31 da Lei n. 9.099/95: “Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedi<strong>do</strong><br />

em seu favor, nos limites <strong>do</strong> art. 3 o <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que funda<strong>do</strong> nos mesmos fatos que constituem objeto<br />

da controvérsia.”<br />

(48) Processo <strong>de</strong> conhecimento. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 148.<br />

662 Mauro Schiavi

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