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Manual de Direito Processual do Trabalho

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impedir a rápida e eficiente tutela <strong>do</strong>s direitos coletivos, <strong>de</strong> forma que frustre os<br />

legítimos interesses sociais e torne o processo coletivo palco <strong>de</strong> litígios que fogem<br />

aos verda<strong>de</strong>iros anseios da socieda<strong>de</strong>.<br />

A reconvenção disciplinada no Código <strong>de</strong> Processo Civil é compatível com o<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por omissão da CLT e compatibilida<strong>de</strong> com os princípios que<br />

regem o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT). Entretanto, algumas vozes<br />

da <strong>do</strong>utrina se mostram contrárias à admissão <strong>de</strong>sse instituto na esfera processual<br />

trabalhista, argumentan<strong>do</strong> a falta <strong>de</strong> previsão da CLT, como silêncio intencional e<br />

incompatibilida<strong>de</strong> com a celerida<strong>de</strong> e simplicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento trabalhista (46) .<br />

Não obstante, a <strong>do</strong>utrina majoritária e a jurisprudência consagraram a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reconvenção no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez que esta possibilita a máxima<br />

eficiência da jurisdição trabalhista e aten<strong>de</strong> aos princípios da economia processual<br />

e acesso à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Assevera o § 3 o <strong>do</strong> art. 343 <strong>do</strong> CPC que a reconvenção po<strong>de</strong> ser proposta<br />

contra o autor e terceiro.<br />

Embora no processo civil tal providência tenha si<strong>do</strong> elogiada pela <strong>do</strong>utrina, no<br />

processo <strong>do</strong> trabalho, o presente dispositivo <strong>de</strong>ve ter interpretação restrita, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

ser aceita apenas quan<strong>do</strong> houver competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar<br />

a matéria, que ela seja comum ao autor e ao terceiro, que não gere complica<strong>do</strong>res<br />

ao processo e nem atrase em <strong>de</strong>masia a prestação jurisdicional.<br />

Conforme o § 4 o <strong>do</strong> art. 343 <strong>do</strong> CPC, a reconvenção po<strong>de</strong> ser proposta pelo<br />

réu em litisconsórcio com terceiro.<br />

O presente dispositivo somente se aplica ao processo <strong>do</strong> trabalho, em nossa<br />

visão, em caso <strong>de</strong> matéria comum aos litisconsortes, e que não gere complica<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong>snecessários ao processo <strong>do</strong> trabalho, tampouco atrase em <strong>de</strong>masia o processo.<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 5 o <strong>do</strong> art. 343 <strong>do</strong> CPC, se o autor for substituto processual, o<br />

reconvinte <strong>de</strong>verá afirmar ser titular <strong>de</strong> direito perante o substituí<strong>do</strong>, e a reconvenção<br />

<strong>de</strong>verá ser proposta em face <strong>do</strong> autor, também na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual.<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo, alteran<strong>do</strong> o paradigma anterior, possibilita que o <strong>de</strong>manda<strong>do</strong><br />

dirija pretensão ao substituí<strong>do</strong>, a ser dirigida perante o substituto processual.<br />

Nessa hipótese, o substituto <strong>de</strong>ve ter legitimida<strong>de</strong>, também para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> direito<br />

postula<strong>do</strong> em face <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong>.<br />

(46) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Manoel Antonio Teixeira Filho: “[...] a reconvenção era conhecida, há muito<br />

tempo, <strong>do</strong> processo civil brasileiro, como pu<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>monstrar no início <strong>de</strong>ste capítulo. O próprio CPC<br />

<strong>de</strong> 1939, sob cuja vigência a CLT foi elaborada, regulava a matéria nos arts. 190 a 195. Apesar disso, o<br />

legisla<strong>do</strong>r trabalhista não fez nenhuma referência à ação reconvencional. O seu silêncio foi proposital, não<br />

<strong>de</strong>corren<strong>do</strong>, portanto, <strong>de</strong> inadvertência (omissão), como se tem imagina<strong>do</strong>, porquanto preferiu autorizar,<br />

apenas, a compensação, como providência <strong>de</strong>stinada a preservar o caráter protetivo, <strong>de</strong> que se nutre não<br />

só o direito material <strong>do</strong> trabalho, mas, também, o processual — que, a propósito, nada mais é <strong>do</strong> que um<br />

instrumento <strong>de</strong> atuação daquele” (Petição inicial e resposta <strong>do</strong> réu. São Paulo: LTr, 1996. p. 374).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 661

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