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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Trata-se <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resposta, em que o réu <strong>de</strong>manda em face <strong>do</strong> autor,<br />

na mesma relação jurídico-processual. A natureza jurídica da reconvenção é <strong>de</strong> uma<br />

ação autônoma conexa ao processo.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil disciplina a reconvenção no art. 343 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria,<br />

conexa com a ação principal ou com o fundamento da <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 1 o Proposta a reconvenção, o autor será intima<strong>do</strong>, na pessoa <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>, para<br />

apresentar resposta no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

§ 2 o A <strong>de</strong>sistência da ação ou a ocorrência <strong>de</strong> causa extintiva que impeça o exame <strong>de</strong> seu<br />

mérito não obsta ao prosseguimento <strong>do</strong> processo quanto à reconvenção.<br />

§ 3 o A reconvenção po<strong>de</strong> ser proposta contra o autor e terceiro.<br />

§ 4 o A reconvenção po<strong>de</strong> ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.<br />

§ 5 o Se o autor for substituto processual, o reconvinte <strong>de</strong>verá afirmar ser titular <strong>de</strong> direito<br />

em face <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong>, e a reconvenção <strong>de</strong>verá ser proposta em face <strong>do</strong> autor, também na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual.<br />

§ 6 o O réu po<strong>de</strong> propor reconvenção in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> oferecer contestação.”<br />

São requisitos para a admissibilida<strong>de</strong> da reconvenção:<br />

a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para a<br />

reconvenção;<br />

b) haver compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s ritos procedimentais;<br />

c) haver processo pen<strong>de</strong>nte: litispendência;<br />

d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal ou com o fundamento<br />

da <strong>de</strong>fesa.<br />

É admissível a reconvenção em ação <strong>de</strong>claratória (Súmula n. 258 <strong>do</strong> STF). A<br />

reconvenção não pressupõe, por ausência <strong>de</strong> previsão legal nesse senti<strong>do</strong>, a natureza<br />

con<strong>de</strong>natória na ação original (44) .<br />

Na fase <strong>de</strong> execução, não é cabível, pois a reconvenção tem <strong>de</strong> ser conexa à<br />

ação principal ou com o fundamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Além disso, na execução não há<br />

sentença <strong>de</strong> mérito, e a obrigação já está <strong>de</strong>lineada no título executivo judicial ou<br />

extrajudicial.<br />

No processo cautelar, não se mostra cabível a reconvenção, pois este tem<br />

por objeto garantir o resulta<strong>do</strong> útil <strong>de</strong> um processo principal, sen<strong>do</strong> sua natureza<br />

acautelatória, e não satisfativa. Portanto, não há como o requeri<strong>do</strong> aduzir pretensão<br />

em face <strong>do</strong> requerente no processo cautelar.<br />

Renato Saraiva (45) , com suporte em Gregório Assagra <strong>de</strong> Almeida, sustenta que<br />

a reconvenção também não é cabível em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil pública, pois po<strong>de</strong>rá<br />

(44) ALMEIDA, Cléber Lúcio <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 499.<br />

(45) SARAIVA, Renato. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 325.<br />

660 Mauro Schiavi

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