11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

exceção <strong>de</strong> incompetência territorial po<strong>de</strong> ser apresentada até a audiência inaugural, que é o<br />

momento para a apresentação da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> Réu. Uma vez oposta tempestivamente, opera-se<br />

a suspensão <strong>do</strong> processo nos termos <strong>do</strong> art. 799 da CLT, sen<strong>do</strong> incabível a <strong>de</strong>flagração da<br />

instrução processual e, consequentemente, a <strong>de</strong>claração da revelia <strong>do</strong> Réu. Recurso que se<br />

dá provimento.” (TRT – 5 a Região. Processo 0001181-23.2012.5.05.0011 RecOrd, ac. n.<br />

184388/2014, relatora Desembarga<strong>do</strong>ra Léa Nunes, 3 a Turma, DJ 21.2.2014)<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil possibilita, no art. 340, que as incompetências<br />

relativa e absoluta possam ser invocada no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu. Com efeito, dispõe o<br />

art. 340 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Haven<strong>do</strong> alegação <strong>de</strong> incompetência relativa ou absoluta, a contestação po<strong>de</strong>rá ser protocolada<br />

no foro <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu, fato que será imediatamente comunica<strong>do</strong> ao juiz da<br />

causa, preferencialmente por meio eletrônico.<br />

§ 1 o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver si<strong>do</strong> cita<strong>do</strong> por<br />

meio <strong>de</strong> carta precatória, juntada aos autos <strong>de</strong>ssa carta, seguin<strong>do</strong>-se a sua imediata remessa<br />

para o juízo da causa.<br />

§ 2 o Reconhecida a competência <strong>do</strong> foro indica<strong>do</strong> pelo réu, o juízo para o qual for distribuída<br />

a contestação ou a carta precatória será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> prevento.<br />

§ 3 o Alegada a incompetência nos termos <strong>do</strong> caput, será suspensa a realização da audiência<br />

<strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação, se tiver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>signada.<br />

§ 4 o Definida a competência, o juízo competente <strong>de</strong>signará nova data para a audiência <strong>de</strong><br />

conciliação ou <strong>de</strong> mediação.”<br />

Acreditamos que o referi<strong>do</strong> dispositivo não se mostra compatível com o Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Primeiro, porque na CLT o foro competente é o <strong>do</strong> local da prestação<br />

<strong>de</strong> serviço (art. 651), segun<strong>do</strong>, porque o momento <strong>de</strong> apresentação da exceção é na<br />

audiência. Não obstante, diante <strong>do</strong> caso concreto, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, valen<strong>do</strong>-se<br />

<strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> acesso à justiça, da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, possa<br />

aceitar o requerimento oferta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu.<br />

4. Da reconvenção<br />

4.1. Conceito e requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

Em certa fase da evolução <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Romano, eram as partes que convencionavam<br />

os limites da controvérsia, e a ação (actio) também era conhecida como<br />

conventio; se o réu tinha alguma pretensão contra o autor, reagia à <strong>de</strong>manda com<br />

uma reconventio, e daí <strong>de</strong>rivou a <strong>de</strong>nominação atual, reconvenção, que correspon<strong>de</strong>,<br />

portanto, a uma “re-ação” <strong>do</strong> réu contra o autor (42) .<br />

Conforme a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Fredie Didier Júnior (43) , “reconvenção é a <strong>de</strong>manda<br />

<strong>do</strong> réu contra o autor no mesmo processo em que está sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. É o<br />

contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação<br />

reconvencional, a fim <strong>de</strong> que o juiz resolva as duas li<strong>de</strong>s na mesma sentença.”<br />

(42) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 204-205.<br />

(43) DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso <strong>de</strong> direito processual civil: teoria geral <strong>do</strong> processo e processo <strong>de</strong> conhecimento.<br />

Bahia: Editora JUSPODVM, 2007. p. 453.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 659

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!