11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

6. Da jurisdição<br />

6.1. Da li<strong>de</strong><br />

por on<strong>de</strong> se disten<strong>de</strong> hoje o mo<strong>de</strong>rno <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Portanto, a<br />

relutância em admitir a arbitragem em conflitos individuais <strong>de</strong> trabalho<br />

é uma prevenção injustificada que merece urgente revisão. Não se po<strong>de</strong><br />

impedir que o emprega<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> isenta <strong>de</strong><br />

vícios ou coação, opte por meios mais céleres, rápi<strong>do</strong>s e eficientes <strong>de</strong><br />

solução <strong>de</strong> conflito <strong>do</strong> que a jurisdição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.”<br />

Segun<strong>do</strong> Carnelutti, o conflito <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong>nomina-se li<strong>de</strong>. É a pretensão<br />

resistida a um direito.<br />

Alguns autores falam em li<strong>de</strong> como sinônimo <strong>de</strong> mérito. Li<strong>de</strong> é o conflito <strong>de</strong><br />

interesse qualifica<strong>do</strong> por uma pretensão resistida. A li<strong>de</strong> preexiste ao processo. Para<br />

Liebman, o objeto <strong>do</strong> processo é somente a porção da li<strong>de</strong> trazida ao juiz.<br />

O objeto da li<strong>de</strong> é, segun<strong>do</strong> Dinamarco, o bem da vida postula<strong>do</strong>.<br />

No nosso sentir, o objeto da li<strong>de</strong> é a pretensão posta em juízo que consiste<br />

numa obrigação <strong>de</strong> dar (coisa certa ou incerta), pagar, fazer ou não fazer.<br />

6.2. Da pretensão<br />

Segun<strong>do</strong> Carnelutti, pretensão é a exigência <strong>de</strong> subordinação <strong>do</strong> interesse alheio<br />

ao interesse próprio. A pretensão é um ato, não um po<strong>de</strong>r, algo que alguém faz, mas<br />

não que alguém tem, uma manifestação, que não uma superiorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal vonta<strong>de</strong>.<br />

A pretensão po<strong>de</strong> ser aduzida tanto por quem tem quanto por quem não tem o<br />

direito. Po<strong>de</strong> ser fundada ou infundada. Po<strong>de</strong> haver pretensão sem direito, e direito<br />

sem pretensão.<br />

Diante <strong>de</strong> uma pretensão, o autor provocará a jurisdição a fim <strong>de</strong> que o Esta<strong>do</strong>,<br />

por intermédio <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, obrigue o réu a satisfazê-la.<br />

6.3. Da <strong>de</strong>manda<br />

Demanda é o ato <strong>de</strong> ir ao judiciário pedir a tutela jurisdicional. Tem por conteú<strong>do</strong><br />

uma pretensão <strong>de</strong> quem o realiza. É um mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> exigir. No ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar, o<br />

<strong>de</strong>mandante coloca a pretensão diante <strong>do</strong> juiz, para que ele a aprecie, acolhen<strong>do</strong>-a<br />

ou rejeitan<strong>do</strong>-a.<br />

Enquanto o direito <strong>de</strong> ação é condiciona<strong>do</strong> ao preenchimento das condições<br />

da ação, o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar, conforme acentua Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (44) ,<br />

(44) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. V. I. São Paulo: Malheiros, 2001.<br />

p. 313.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 65

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!