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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> incompetência territorial e encaminha o processo para outro TRT diverso <strong>do</strong><br />

local on<strong>de</strong> a ação foi proposta, po<strong>de</strong> acarretar gran<strong>de</strong>s transtornos ao trabalha<strong>do</strong>r,<br />

e, muitas vezes, inviabilizar seu acesso à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Exceção <strong>de</strong> incompetência — Recurso — Cabimento. A <strong>de</strong>cisão judicial, que acolhe<br />

exceção <strong>de</strong> incompetência, não é recorrível <strong>de</strong> imediato, mas a eventual possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

utilização <strong>de</strong> recurso específico, posteriormente, afasta a admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> segurança. Recurso ordinário em Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TST – SBDI2<br />

– Ac. n. 3072/97 – rel. Min. Ângelo Mário – DJ 12.9.97 – p. 43.990)<br />

Quanto ao aspecto formal, a jurisprudência e a praxe trabalhista têm admiti<strong>do</strong><br />

que a exceção <strong>de</strong> incompetência em razão <strong>do</strong> lugar seja apresentada no próprio bojo<br />

da contestação (41) em razão <strong>do</strong>s princípios da informalida<strong>de</strong> e simplicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Além disso, como a exceção e a <strong>de</strong>fesa po<strong>de</strong>m ser apresentadas<br />

num mesmo momento em audiência (arts. 846 e 847 da CLT), não há como não<br />

admitir que a exceção possa ser apresentada na mesma peça da contestação.<br />

Quanto à obrigatorieda<strong>de</strong> da juntada da contestação juntamente com a exceção,<br />

há certa divergência na <strong>do</strong>utrina. Enten<strong>de</strong>m alguns autores que todas as modalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> resposta <strong>de</strong>vem ser apresentadas simultaneamente, pelo princípio da eventualida<strong>de</strong><br />

e para evitar a preclusão.<br />

Em que pese o entendimento menciona<strong>do</strong>, se o reclama<strong>do</strong> for apresentar a<br />

contestação <strong>de</strong> forma escrita e também exceção <strong>de</strong> incompetência, acreditamos<br />

que elas <strong>de</strong>vam ser apresentadas em peças separadas, por interpretação sistemática<br />

<strong>do</strong>s arts. 799 e 847 da CLT, pois o § 1 o <strong>do</strong> art. 799 da CLT aduz que as <strong>de</strong>mais<br />

exceções serão invocadas em <strong>de</strong>fesa. Ora, a CLT disciplina a exceção em capítulo<br />

próprio e <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> da contestação. Portanto, a exceção <strong>de</strong>ve ser apresentada em<br />

peça separada. Além disso, se acolhida a exceção, o juiz não precisará juntar aos<br />

autos a contestação e não haverá problemas no rito processual a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo<br />

juiz da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para a qual o processo foi encaminha<strong>do</strong>. De outro la<strong>do</strong>, na<br />

cronologia <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, a apreciação da exceção ocorre antes da apresentação<br />

da contestação (art. 799, da CLT). Portanto, não há necessida<strong>de</strong> da juntada<br />

simultânea da contestação.<br />

No aspecto, vale transcrever a seguinte ementa que reputamos em consonância<br />

com os princípios <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e contraditório real:<br />

“EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO.<br />

SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE REVELIA. A<br />

(41) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa: “PRELIMINAR DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA<br />

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL — EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR — RECURSO.<br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a exceção <strong>de</strong> incompetência em razão <strong>do</strong> lugar não se processa em aparta<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser apresentada como preliminar <strong>de</strong>ntro da contestação. Da <strong>de</strong>cisão sobre a exceção não caberá<br />

recurso <strong>de</strong> imediato, caben<strong>do</strong> à parte alegá-la novamente apenas no recurso que couber da <strong>de</strong>cisão final.<br />

Essa é a exegese <strong>do</strong> art. 799, § 2 o da CLT” (TST – RR 27672671/1996 – 5 a T. – rel. Min. Nelson Antônio<br />

Dahia – DJ 25.9.1998).<br />

658 Mauro Schiavi

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