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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nos termos <strong>do</strong> art. 799 da CLT, apresentada a exceção, o juiz suspen<strong>de</strong>rá o feito<br />

e abrirá vistas ao exceto por 24 horas improrrogáveis (art. 800 da CLT) e proferirá a<br />

<strong>de</strong>cisão na primeira audiência ou sessão que se seguir. Se acolher a exceção, remeterá<br />

os autos à Vara competente; se rejeitar, prosseguirá na instrução <strong>do</strong> feito.<br />

No cotidiano das Varas Trabalhistas, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> costuma <strong>de</strong>cidir a<br />

exceção <strong>de</strong> incompetência em razão <strong>do</strong> lugar na própria audiência em que ela foi<br />

arguida se o reclamante reconhecer que, efetivamente, trabalhou no local <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>de</strong>clina<strong>do</strong> pela excipiente.<br />

A <strong>de</strong>cisão que aprecia a exceção em razão <strong>do</strong> lugar é <strong>de</strong> natureza interlocutória,<br />

não haven<strong>do</strong> como se recorrer <strong>de</strong> plano, restan<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o reclama<strong>do</strong><br />

renovar a matéria quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso cabível da <strong>de</strong>cisão final (art. 799, § 2 o , da<br />

CLT), ou seja, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Recurso Ordinário (art. 895 da CLT).<br />

Dispõe o art. 799, § 2 o , da CLT: “Das <strong>de</strong>cisões sobre exceções <strong>de</strong> suspeição e<br />

incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas <strong>do</strong> feito, não caberá recurso,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da<br />

<strong>de</strong>cisão final.”<br />

Embora o referi<strong>do</strong> dispositivo mencione que a exceção <strong>de</strong> incompetência em<br />

razão <strong>do</strong> lugar possa ser terminativa <strong>do</strong> feito, somente a exceção <strong>de</strong> incompetência<br />

absoluta po<strong>de</strong>rá ter essa qualida<strong>de</strong>, pois o processo será encaminha<strong>do</strong> para a Justiça<br />

competente. Portanto, no nosso entendimento, a <strong>de</strong>cisão sobre a exceção <strong>de</strong> incompetência<br />

relativa na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> nunca será terminativa <strong>do</strong> feito, já que o<br />

Processo é encaminha<strong>do</strong> a outra Vara que pertence à própria Justiça Trabalhista. Por<br />

isso, no nosso entendimento, tal <strong>de</strong>cisão sempre terá natureza interlocutória (40) . No<br />

entanto, a Súmula n. 214, alínea c, <strong>do</strong> TST, possibilita o recurso ordinário em face<br />

da <strong>de</strong>cisão que acolhe exceção <strong>de</strong> incompetência territorial, com a remessa <strong>do</strong>s autos<br />

para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepciona<strong>do</strong>, ou<br />

seja, se o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, acolhen<strong>do</strong> a exceção <strong>de</strong> incompetência territorial, <strong>de</strong>terminar<br />

a remessa <strong>do</strong>s autos para outra Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> vinculada a outro Tribunal<br />

Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, segun<strong>do</strong> a citada Súmula, há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição<br />

<strong>do</strong> Recurso Ordinário, pois a <strong>de</strong>cisão é terminativa <strong>do</strong> feito junto à jurisdição <strong>do</strong><br />

TRT em que o juiz prolatou a <strong>de</strong>cisão. Em que pese o respeito que merece a referida<br />

Súmula, com ela não concordamos. Primeiro, porque a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

mesmo <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a remessa <strong>do</strong> feito para outro TRT, não é terminativa <strong>do</strong> feito.<br />

Segun<strong>do</strong> porque a lei não excepciona tal possibilida<strong>de</strong> (art. 895 da CLT). Entretanto,<br />

nossos argumentos ficam venci<strong>do</strong>s pelo entendimento sumula<strong>do</strong> <strong>do</strong> TST, uma vez<br />

que a inexistência <strong>de</strong> recurso imediato, em face da <strong>de</strong>cisão que acolhe a exceção<br />

(40) Nesse senti<strong>do</strong>, também é a visão <strong>de</strong> Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad et al.: “A exceção em razão <strong>do</strong> lugar não é<br />

terminativa <strong>do</strong> feito. O juiz <strong>de</strong>terminará a remessa <strong>do</strong>s autos à Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> competente. Nessa<br />

hipótese, só os atos <strong>de</strong>cisórios serão nulos, aproveitan<strong>do</strong>-se os <strong>de</strong>mais atos processuais, o que condiz<br />

com o princípio da economia processual. Da correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>cisão não cabe recurso”(Curso <strong>de</strong> direito<br />

processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 541).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 657

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