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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Caso o reclama<strong>do</strong> saiba <strong>do</strong> motivo <strong>de</strong> impedimento ou suspeição <strong>do</strong> juiz após<br />

a audiência, <strong>de</strong>verá invocá-lo na primeira oportunida<strong>de</strong> que falar nos autos, por<br />

aplicação <strong>do</strong> art. 795 da CLT, uma vez que as nulida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser invocadas no<br />

primeiro momento que a parte tiver <strong>de</strong> falar nos autos. Não obstante, as hipóteses<br />

<strong>de</strong> impedimento, por constituírem matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e interesse social,<br />

po<strong>de</strong>m ser invocadas, tanto pelo reclama<strong>do</strong> como pelo reclamante, a qualquer tempo,<br />

inclusive <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> na ação rescisória (art. 966, II, <strong>do</strong> CPC) (39) .<br />

Pensamos, embora a jurisprudência tenha tolera<strong>do</strong> que as exceções na esfera <strong>do</strong><br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sejam apresentadas no próprio bojo da contestação, que tanto a<br />

exceção <strong>de</strong> impedimento como a <strong>de</strong> incompetência <strong>de</strong>vem ser apresentadas em peça<br />

autônoma, que <strong>de</strong>verá conter o motivo da recusa, bem como estar acompanhada<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos. Se o juiz reconhecer o impedimento, encaminhará o processo ao<br />

seu substituto legal. Caso o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não reconheça os motivos invoca<strong>do</strong>s<br />

pelo excipiente, dará suas razões, acompanhadas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, e remeterá os<br />

autos ao TRT, para instrução e julgamento da exceção.<br />

Recebida a exceção <strong>de</strong> suspeição ou impedimento, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

suspen<strong>de</strong>r o feito (art. 799 da CLT).<br />

3.3. Exceção <strong>de</strong> incompetência<br />

Somente a incompetência relativa <strong>de</strong>ve ser arguida por meio <strong>de</strong> exceção, pois<br />

a incompetência absoluta <strong>de</strong>ve ser alegada no próprio bojo da contestação, como<br />

matéria preliminar (art. 799, § 1 o , da CLT).<br />

A competência em razão <strong>do</strong> lugar é relativa. Por isso, se não for arguida a<br />

exceção, no prazo para resposta (art. 847 da CLT), haverá preclusão da matéria,<br />

prorrogan<strong>do</strong>-se a competência da Vara em que a reclamação foi proposta.<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não po<strong>de</strong>rá conhecer, <strong>de</strong> ofício, a incompetência relativa.<br />

Embora o art. 795, § 1 o , da CLT, assevere que <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício a incompetência<br />

<strong>de</strong> foro, essa incompetência é a absoluta, e não a relativa. O termo<br />

foro <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> da Justiça competente em razão da matéria,<br />

ou seja: foro civil, foro criminal, foro trabalhista etc.<br />

Somente o reclama<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá arguir a exceção <strong>de</strong> incompetência em razão <strong>do</strong><br />

lugar, pois o reclamante já escolheu a Vara <strong>do</strong> local em que preten<strong>de</strong>u propor a<br />

ação, haven<strong>do</strong> preclusão consumativa.<br />

A CLT disciplina o procedimento da exceção <strong>de</strong> incompetência nos arts. 799<br />

e 800 da CLT, não haven<strong>do</strong> espaço para aplicação <strong>do</strong> CPC no aspecto.<br />

(39) Alguns autores chegam a sustentar que o motivo <strong>de</strong> impedimento po<strong>de</strong>rá ser invoca<strong>do</strong> após o trânsito<br />

em julga<strong>do</strong>, a qualquer tempo, por meio da chamada ação <strong>de</strong> querella nulitatis, pois a imparcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

juiz é um pressuposto <strong>de</strong> existência da relação jurídico-processual.<br />

656 Mauro Schiavi

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