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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a petição, o juiz or<strong>de</strong>nará imediatamente a remessa <strong>do</strong>s autos a seu substituto legal, caso<br />

contrário, <strong>de</strong>terminará a autuação em aparta<strong>do</strong> da petição e, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias,<br />

apresentará suas razões, acompanhadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e <strong>de</strong> rol <strong>de</strong> testemunhas, se houver,<br />

or<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> a remessa <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte ao tribunal. § 2 o Distribuí<strong>do</strong> o inci<strong>de</strong>nte, o relator <strong>de</strong>verá<br />

<strong>de</strong>clarar os seus efeitos, sen<strong>do</strong> que, se o inci<strong>de</strong>nte for recebi<strong>do</strong>: I – sem efeito suspensivo,<br />

o processo voltará a correr; II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso<br />

até o julgamento <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte. § 3 o Enquanto não for <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> o efeito em que é recebi<strong>do</strong><br />

o inci<strong>de</strong>nte ou quan<strong>do</strong> este for recebi<strong>do</strong> com efeito suspensivo, a tutela <strong>de</strong> urgência<br />

será requerida ao substituto legal. § 4 o Verifican<strong>do</strong> que a alegação <strong>de</strong> impedimento ou <strong>de</strong><br />

suspeição é improce<strong>de</strong>nte, o tribunal rejeitá-la-á. § 5 o Acolhida a alegação, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong><br />

impedimento ou <strong>de</strong> manifesta suspeição, o tribunal con<strong>de</strong>nará o juiz nas custas e remeterá<br />

os autos ao seu substituto legal, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz recorrer da <strong>de</strong>cisão. § 6 o Reconheci<strong>do</strong><br />

o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir <strong>do</strong> qual o juiz não<br />

po<strong>de</strong>ria ter atua<strong>do</strong>. § 7 o O tribunal <strong>de</strong>cretará a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> juiz, se pratica<strong>do</strong>s<br />

quan<strong>do</strong> já presente o motivo <strong>de</strong> impedimento ou <strong>de</strong> suspeição.”<br />

Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (35) : “Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong><br />

extintas as Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que ninguém po<strong>de</strong> ser<br />

juiz <strong>de</strong> sua própria parcialida<strong>de</strong>, a exceção <strong>de</strong>ve ser instruída e julgada pelo Tribunal<br />

ao qual se encontra vincula<strong>do</strong> o juiz recusa<strong>do</strong>. Aplica-se, no processo <strong>do</strong> trabalho,<br />

assim, o disposto no art. 303 <strong>do</strong> CPC. Dessarte, recebida a exceção, o juiz, se não a<br />

acolher, dará suas razões, em <strong>de</strong>z dias, acompanhadas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos cuja juntada<br />

reputar necessária bem como or<strong>de</strong>nará a remessa <strong>do</strong>s autos ao Tribunal.” (36)<br />

Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a mesma posição, Bezerra Leite (37) :<br />

“Parece-nos, todavia, que o § 1 o <strong>do</strong> art. 802, da CLT atrita-se parcialmente<br />

com a Emenda Constitucional n. 24, na medida em que não faz senti<strong>do</strong> o<br />

próprio juiz peita<strong>do</strong> (ou impedi<strong>do</strong>) instruir e julgar a exceção <strong>de</strong> suspeição<br />

contra si oposta. A rigor, o julgamento <strong>de</strong>veria ser feito por um órgão<br />

colegia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>le não participan<strong>do</strong> o juiz interessa<strong>do</strong>.”<br />

Portanto, quem <strong>de</strong>ve julgar as exceções <strong>de</strong> impedimento e suspeição arguidas<br />

em face <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é o TRT, e não o juiz monocrático da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

estan<strong>do</strong> revoga<strong>do</strong> o art. 802 da CLT.<br />

As exceções <strong>de</strong> suspeição ou impedimento po<strong>de</strong>m ser arguidas no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tanto pelo reclamante como pelo reclama<strong>do</strong>. Se o reclama<strong>do</strong> já souber <strong>do</strong><br />

motivo <strong>de</strong> impedimento ou suspeição <strong>do</strong> juiz, <strong>de</strong>verá apresentá-la junto com a resposta,<br />

ou seja, no prazo <strong>de</strong> vinte minutos em audiência, nos termos <strong>do</strong> art. 847 da CLT.<br />

O reclamante <strong>de</strong>verá invocar a suspeição ou impedimento <strong>do</strong> juiz na primeira<br />

oportunida<strong>de</strong> que terá para falar no processo, nos termos <strong>do</strong> art. 795 da CLT (38) .<br />

(35) ALMEIDA, Cléber Lúcio <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 496.<br />

(36) Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, Renato Saraiva (Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>,<br />

2007. p. 322).<br />

(37) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 520.<br />

(38) Na primeira edição <strong>de</strong>ste manual, entendíamos que, se o motivo da suspeição ou impedimento fosse conheci<strong>do</strong><br />

pelas partes após a audiência, o prazo para invocar a exceção seria <strong>de</strong> cinco dias, por aplicação<br />

analógica <strong>do</strong> prazo previsto no art. 841 da CLT.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 655

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