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Manual de Direito Processual do Trabalho

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3.2. Procedimento das exceções <strong>de</strong> impedimento e suspeição<br />

A CLT disciplina o procedimento das exceções <strong>de</strong> impedimento e suspeição<br />

<strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> no art. 802, que tem a seguinte redação: “Apresentada a exceção <strong>de</strong><br />

suspeição, o juiz ou Tribunal <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 48 horas, para instrução<br />

e julgamento da exceção. § 1 o – Nas Varas e nos Tribunais Regionais, julgada<br />

proce<strong>de</strong>nte a exceção <strong>de</strong> suspeição, será logo convoca<strong>do</strong> para a mesma audiência<br />

ou sessão, ou para a seguinte, o suplente <strong>do</strong> membro suspeito, o qual continuará a<br />

funcionar no feito até <strong>de</strong>cisão final. Proce<strong>de</strong>r-se-á da mesma maneira quan<strong>do</strong> algum<br />

<strong>do</strong>s membros se <strong>de</strong>clarar suspeito. § 2 o – Se se tratar <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>,<br />

será este substituí<strong>do</strong> na forma da organização judiciária local.”<br />

Autores há que sustentam não haver espaço para aplicação <strong>do</strong> CPC no aspecto<br />

diante da inexistência <strong>de</strong> omissão da CLT.<br />

No nosso entendimento, o juiz contra o qual foi arguida a exceção <strong>de</strong> impedimento<br />

ou suspeição não po<strong>de</strong> participar <strong>do</strong> julgamento pelo simples fato <strong>de</strong> ser<br />

parte na exceção (34) , e é <strong>de</strong>feso ao juiz atuar no Processo quan<strong>do</strong> seja parte. Além<br />

disso, há quebra <strong>do</strong> princípio da imparcialida<strong>de</strong>.<br />

Mesmo antes da EC n. 24/99, que extinguiu a representação classista no<br />

âmbito da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, acreditamos que o art. 802 da CLT não havia si<strong>do</strong><br />

recepciona<strong>do</strong> pela Constituição. Após a EC n. 24/99, não há mais como se sustentar<br />

a aplicação <strong>do</strong> art. 802 da CLT para o procedimento das exceções <strong>de</strong> suspeição e<br />

impedimento.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil suprimiu as exceções <strong>de</strong> impedimento e suspeição<br />

como procedimento autônomo, possibilitan<strong>do</strong> que as hipóteses <strong>de</strong> impedimento<br />

e suspeição <strong>do</strong> juiz possam ser invocadas por meio <strong>de</strong> petição específica (art. 146<br />

<strong>do</strong> CPC).<br />

Embora, no processo <strong>do</strong> trabalho, as exceções <strong>de</strong> impedimento e suspeição<br />

não sejam muito diferentes <strong>do</strong> requerimento específico <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil, em razão da disciplina <strong>de</strong> instrumento próprio, as hipóteses <strong>de</strong> suspeição e<br />

impedimento <strong>de</strong>vem ser invocadas por meio <strong>de</strong> exceção.<br />

Não obstante, a competência para julgamento das exceções <strong>de</strong> impedimento<br />

e suspeição <strong>do</strong> Juiz da Vara é <strong>do</strong> TRT, aplican<strong>do</strong>-se supletivamente o art. 146 <strong>do</strong><br />

CPC, in verbis:<br />

“No prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a contar <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong> fato, a parte alegará o impedimento<br />

ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz <strong>do</strong> processo, na qual indicará<br />

o fundamento da recusa, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> instruí-la com <strong>do</strong>cumentos em que se fundar a alegação<br />

e com rol <strong>de</strong> testemunhas. § 1 o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber<br />

(34) Como <strong>de</strong>staca Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco: “O juiz recusa<strong>do</strong> é parte, limitadamente ao inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua<br />

suspeição e ou impedimento; e, como parte, dispõe das faculda<strong>de</strong>s e po<strong>de</strong>res inerentes à relação processual,<br />

sujeita-se aos seus ônus e po<strong>de</strong>rá até recorrer <strong>do</strong> que vier a ser <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>” (Instituições <strong>de</strong> direito processual civil.<br />

v. III. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 490).<br />

654 Mauro Schiavi

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