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Manual de Direito Processual do Trabalho

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omissa. Desse mo<strong>do</strong>, por exemplo, o parentesco <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> com o advoga<strong>do</strong><br />

da parte não geraria impedimento. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Exceção <strong>de</strong> suspeição — Rejeição. O que gera a suspeição <strong>do</strong> juiz é a inimiza<strong>de</strong> pessoal<br />

com a parte, e não com o procura<strong>do</strong>r.” (TRT 12 a R. – 2 a T. – ROV n. 144/1989.026.12.02-0<br />

– Ac. n. 383/05 – rel a Ione Ramos – DJSC 18.1.05 – p. 110)<br />

Wagner D. Giglio (30) <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> somente a aplicação das hipóteses <strong>de</strong> impedimento<br />

previstas no Código <strong>de</strong> Processo Civil, mas não as hipóteses <strong>de</strong> suspeição previstas<br />

no mesmo Código, em razão da inexistência <strong>de</strong> omissão da CLT, que disciplina<br />

taxativamente as hipóteses <strong>de</strong> suspeição <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> no art. 801.<br />

Acreditamos que, por omissão da CLT e compatibilida<strong>de</strong> com o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT), restam aplicáveis as hipóteses <strong>de</strong> impedimento e<br />

suspeição previstas nos arts. 144 e 145 <strong>do</strong> CPC ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Além<br />

disso, a imparcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz é um mandamento constitucional e um direito fundamental<br />

<strong>do</strong> cidadão. Dessa forma, no nosso sentir, as hipóteses <strong>de</strong> impedimento e<br />

<strong>de</strong> suspeição <strong>do</strong> juiz previstas no Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong>vem ser transportadas<br />

para o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não sen<strong>do</strong> completa a Consolidação, para<br />

que sejam efetiva<strong>do</strong>s os princípios constitucionais <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal (31) e<br />

<strong>do</strong> acesso real à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Eduar<strong>do</strong> Gabriel<br />

Saad, José Eduar<strong>do</strong> Duarte Saad e Ana Maria Castello Branco (32) : “Não consi<strong>de</strong>ramos<br />

exaustivo o elenco <strong>do</strong>s motivos causa<strong>do</strong>res da suspeição abriga<strong>do</strong> no art. 801, da<br />

CLT. Em razão disso, pensamos que se ajustam ao processo trabalhista os <strong>de</strong>mais<br />

casos <strong>de</strong> suspeição reuni<strong>do</strong>s nos arts. 134 a 137 <strong>do</strong> CPC” (33) .<br />

O art. 144 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong>clina as hipóteses <strong>de</strong> impedimento <strong>do</strong> juiz. Dispõe o<br />

referi<strong>do</strong> dispositivo:<br />

“Há impedimento <strong>do</strong> juiz, sen<strong>do</strong>-lhe veda<strong>do</strong> exercer suas funções no processo:<br />

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como<br />

membro <strong>do</strong> Ministério Público ou prestou <strong>de</strong>poimento como testemunha;<br />

II – <strong>de</strong> que conheceu em outro grau <strong>de</strong> jurisdição, ten<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisão;<br />

III – quan<strong>do</strong> nele estiver postulan<strong>do</strong>, como <strong>de</strong>fensor público, advoga<strong>do</strong> ou membro <strong>do</strong><br />

Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou<br />

afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;<br />

IV – quan<strong>do</strong> for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente,<br />

consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;<br />

V – quan<strong>do</strong> for sócio ou membro <strong>de</strong> direção ou <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> pessoa jurídica parte<br />

no processo;<br />

(30) GIGLIO, Wagner D. et al. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 202.<br />

(31) Art. 5 o , LIV, da CF: “Ninguém será priva<strong>do</strong> da liberda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> seus bens sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal.”<br />

(32) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 540.<br />

(33) No mesmo senti<strong>do</strong>, Renato Saraiva (Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>,<br />

2007. p. 321) e Amauri Mascaro Nascimento (Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 2007. p. 500).<br />

652 Mauro Schiavi

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