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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A CLT disciplina as exceções no art. 799, assim redigi<strong>do</strong>: “Nas causas da<br />

jurisdição da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, somente po<strong>de</strong>m ser opostas, com suspensão <strong>do</strong><br />

feito, as exceções <strong>de</strong> suspeição ou incompetência. § 1 o – As <strong>de</strong>mais exceções serão<br />

alegadas como matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo consolida<strong>do</strong>, as exceções dilatórias <strong>de</strong> incompetência<br />

em razão <strong>do</strong> lugar e suspeição <strong>de</strong>vem ser invocadas separadamente, com<br />

suspensão <strong>do</strong> feito. As exceções peremptórias <strong>de</strong>vem ser arguidas como matéria <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, no corpo da contestação.<br />

3.1. Exceções <strong>de</strong> impedimento e <strong>de</strong> suspeição<br />

A imparcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz é um cânone constitucional e um pressuposto processual<br />

<strong>de</strong> existência da relação jurídico-processual. Além disso, é um direito fundamental <strong>do</strong><br />

cidadão que visa à justiça da <strong>de</strong>cisão e assegura a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

Em razão disso, a lei <strong>de</strong>termina que o juiz não tenha qualquer vinculação,<br />

quer <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva, quer <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m subjetiva, com a li<strong>de</strong>.<br />

Dizia Pontes <strong>de</strong> Miranda que o juiz suspeito está em dúvida quanto à sua imparcialida<strong>de</strong>,<br />

mas o juiz impedi<strong>do</strong> está fora <strong>de</strong> dúvida quanto à sua parcialida<strong>de</strong>. Quanto à<br />

hipótese <strong>de</strong> impedimento, a lei o consi<strong>de</strong>ra parcial, e não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova<br />

em senti<strong>do</strong> contrário, pois a presunção é absoluta.<br />

As causas <strong>de</strong> impedimento <strong>do</strong> juiz são <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, por isso, não há<br />

preclusão, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser invocadas a qualquer tempo antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong><br />

da <strong>de</strong>cisão. Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, é possível invocar o impedimento <strong>do</strong> juiz<br />

e a consequente nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão por meio da Ação Rescisória (art. 966, II, <strong>do</strong><br />

CPC). Já as hipóteses <strong>de</strong> suspeição <strong>do</strong> juiz estão sujeitas à preclusão, se a parte não<br />

as invocar no prazo legal.<br />

O próprio juiz po<strong>de</strong> espontaneamente se <strong>de</strong>clarar impedi<strong>do</strong> ou suspeito se<br />

estiver envolvi<strong>do</strong> em alguma das situações <strong>de</strong> impedimento ou suspeição previstas<br />

na lei, inclusive por motivo <strong>de</strong> foro íntimo, sen<strong>do</strong> que este último não precisa <strong>de</strong><br />

justificativa.<br />

A CLT regulamenta a questão no art. 801, in verbis:<br />

“O juiz, presi<strong>de</strong>nte ou classista, é obriga<strong>do</strong> a dar-se por suspeito, e po<strong>de</strong> ser recusa<strong>do</strong>,<br />

por algum <strong>do</strong>s seguintes motivos, em relação à pessoa <strong>do</strong>s litigantes: a) inimiza<strong>de</strong> pessoal;<br />

b) amiza<strong>de</strong> íntima; c) parentesco por consanguinida<strong>de</strong> ou afinida<strong>de</strong> até terceiro grau.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> artigo, há duas hipóteses <strong>de</strong> suspeição <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

quais sejam, a amiza<strong>de</strong> íntima e inimiza<strong>de</strong> pessoal, e uma hipótese <strong>de</strong> impedimento,<br />

o parentesco (a CLT trata o parentesco como suspeição).<br />

Alguns autores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a inaplicabilida<strong>de</strong> das hipóteses <strong>de</strong> impedimento e<br />

suspeição <strong>de</strong>clinadas nos arts. 144 e 145 <strong>do</strong> CPC, argumentan<strong>do</strong> que a CLT não é<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 651

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