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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Há certo consenso <strong>de</strong> que o reclama<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve invocar, antes <strong>do</strong> mérito, os pressupostos<br />

processuais (falta <strong>de</strong> citação, inépcia da inicial, impugnação da representação<br />

processual etc.); impugnação ao valor atribuí<strong>do</strong> à causa, arguições <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>,<br />

entre outros pressupostos processuais. Posteriormente, <strong>de</strong>ve invocar a carência da<br />

ação (falta <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e interesse processual).<br />

Em seguida, <strong>de</strong>ve aduzir a matéria <strong>de</strong> mérito, sempre respeitan<strong>do</strong> a própria or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> prejudicialida<strong>de</strong> das matérias. Assim, por exemplo: a contestação <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong><br />

emprego <strong>de</strong>ve prece<strong>de</strong>r a contestação das verbas rescisórias; a alegação <strong>de</strong> justa causa<br />

<strong>de</strong>ve prece<strong>de</strong>r a contestação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> provisória no emprego etc.<br />

José Joaquim Calmon <strong>de</strong> Passos (27) enumera a seguinte or<strong>de</strong>m para apreciação<br />

das matérias: — incompetência absoluta; — conexão; — compromisso arbitral; —<br />

coisa julgada; — litispendência; — incapacida<strong>de</strong> da parte, <strong>de</strong>feito na representação<br />

ou falta <strong>de</strong> autorização, bem como qualquer <strong>de</strong>feito ou irregularida<strong>de</strong> que pu<strong>de</strong>sse<br />

ter autoriza<strong>do</strong> o in<strong>de</strong>ferimento da inicial, falta <strong>de</strong> caução ou <strong>de</strong> outra representação<br />

que a lei exige como preliminar e, por último, carência <strong>de</strong> ação.<br />

3. Das exceções<br />

Em senti<strong>do</strong> amplo, exceção significa todas as espécies <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Em senti<strong>do</strong> estrito, ou restrito, exceção, conforme ensina Moacyr Amaral<br />

Santos (28) , “é, pois, a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> rito, a <strong>de</strong>fesa contra o processo, para trancá-lo ou<br />

estendê-lo, ou, por outras palavras, é a <strong>de</strong>fesa dirigida contra o processo, para<br />

dilatar-lhe o curso ou perimi-lo.”<br />

As exceções são <strong>de</strong>fesas dirigidas contra o processo, e não contra o mérito, não<br />

visam à improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, mas sim a trancar o curso <strong>do</strong> processo, provocan<strong>do</strong><br />

sua extinção sem resolução <strong>de</strong> mérito, ou a dilatação <strong>do</strong> seu curso.<br />

São classificadas, segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, em dilatórias ou peremptórias. As dilatórias<br />

disten<strong>de</strong>m o curso <strong>do</strong> processo, sem extingui-lo. Nessa classificação, estão incluídas<br />

as exceções <strong>de</strong> incompetência, <strong>de</strong> suspeição e <strong>de</strong> impedimento. As peremptórias<br />

visam à extinção <strong>do</strong> processo. Como exemplo, temos o próprio rol <strong>de</strong> preliminares<br />

<strong>do</strong> art. 337 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>-se a coisa julgada, litispendência, perempção.<br />

Como <strong>de</strong>staca Joel Dias Figueira Jr. (29) , “<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a nomenclatura utilizada<br />

pelo Código <strong>de</strong> 1973, exceção é o indicativo <strong>de</strong> um tipo especial <strong>de</strong> resposta <strong>do</strong> réu,<br />

ao la<strong>do</strong> da contestação e da reconvenção, cabível nas hipóteses em que o sujeito<br />

passivo objetive alegar incompetência relativa, impedimento ou suspeição.”<br />

(27) CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. 8. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2001. p. 258.<br />

(28) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas <strong>de</strong> direito processual civil. 2. v. 17. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

1995. p. 193-194.<br />

(29) Op. cit., p. 285.<br />

650 Mauro Schiavi

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