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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Para Calmon <strong>de</strong> Passos (25) “o fato anterior à contestação não gera direito<br />

superveniente. Superveniente, ná hipótese, é a ciência <strong>do</strong> fato, não o direito <strong>de</strong>le<br />

<strong>de</strong>corrente.”<br />

Conforme o ilustre processualista baiano cita<strong>do</strong>, o fato no qual se embasa o<br />

<strong>Direito</strong> superveniente po<strong>de</strong> preexistir à contestação, mas o reclama<strong>do</strong> somente <strong>de</strong>ve<br />

ter ti<strong>do</strong> ciência após a apresentação da <strong>de</strong>fesa.<br />

O fato superveniente também po<strong>de</strong> ser conheci<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofício pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

na sentença, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que oportunize o contraditório prévio, conforme a disposição<br />

<strong>do</strong> art. 493 <strong>do</strong> CPC (26) , in verbis:<br />

“Se, <strong>de</strong>pois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo <strong>do</strong><br />

direito influir no julgamento <strong>do</strong> mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consi<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> ofício<br />

ou a requerimento da parte, no momento <strong>de</strong> proferir a <strong>de</strong>cisão.<br />

Parágrafo único. Se constatar <strong>de</strong> ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, cumpre <strong>de</strong>stacar a Súmula n. 394 <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973.<br />

O art. 493 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 462 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973), que admite a invocação <strong>de</strong> fato<br />

constitutivo, modificativo ou extintivo <strong>do</strong> direito, superveniente à propositura da ação, é<br />

aplicável <strong>de</strong> ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao<br />

juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir.”<br />

O juiz po<strong>de</strong> conhecer <strong>de</strong> ofício as chamadas matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que<br />

po<strong>de</strong>m ser invocadas a qualquer tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que propicie o contraditório prévio,<br />

antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão. Constituem o rol <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública as hipóteses elencadas no art. 337 <strong>do</strong> CPC, exceto a convenção arbitral e a<br />

incompetência relativa (art. 337, § 5 o , <strong>do</strong> CPC)<br />

Têm entendi<strong>do</strong> a melhor <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência que mesmo as matérias<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública não po<strong>de</strong>m ser invocadas pela primeira vez nos recursos <strong>de</strong> natureza<br />

extraordinária, como o recurso extraordinário, o recurso especial e o recurso <strong>de</strong><br />

revista, em razão da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prequestionamento da matéria no segun<strong>do</strong><br />

grau <strong>de</strong> jurisdição.<br />

2.4. Da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> enumeração da matéria <strong>de</strong>fensiva<br />

Não há uma or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> enumeração da matéria em preliminar em <strong>de</strong>fesa,<br />

mas há uma or<strong>de</strong>m lógica que costuma ser seguida pela praxe e também or<strong>de</strong>nada<br />

na sentença trabalhista.<br />

(25) Op. cit., p. 289.<br />

(26) No CPC <strong>de</strong> 73, a matéria constava <strong>do</strong> art. 462, in verbis: “Se <strong>de</strong>pois da propositura da ação, algum fato<br />

constitutivo, modificativo ou extintivo <strong>do</strong> direito influir no julgamento da li<strong>de</strong>, caberá ao juiz tomá-lo em<br />

consi<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> ofício, ou a requerimento da parte, no momento <strong>de</strong> proferir a sentença.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 649

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