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Manual de Direito Processual do Trabalho

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fora <strong>do</strong> âmbito <strong>do</strong>s dissídios coletivos. Apenas incentiva a aplicação <strong>do</strong> instituto nesta<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> litígio, o que não significa que sua utilização seja infensa à composição das<br />

contendas individuais. III – Para que seja consentida no âmbito das relações trabalhistas, a<br />

opção pela via arbitral <strong>de</strong>ve ocorrer em clima <strong>de</strong> absoluta e ampla liberda<strong>de</strong>, ou seja, após a<br />

extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho e à míngua <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> consentimento. IV – Caso em que<br />

a opção pelo Juízo arbitral ocorreu <strong>de</strong> forma espontânea e após a dissolução <strong>do</strong> vínculo, à<br />

míngua <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> consentimento ou irregularida<strong>de</strong> quanto à observância <strong>do</strong> rito da Lei n.<br />

9.307/96. Irradiação <strong>do</strong>s efeitos da sentença arbitral. Extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>do</strong><br />

mérito (art. 267, VII, <strong>do</strong> CPC), em relação aos pleitos contempla<strong>do</strong>s na sentença arbitral.<br />

MULTA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO — AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE<br />

CLÁUSULA NORMATIVA ESPECÍFICA — MATÉRIA FÁTICA — SÚMULA N. 126 DO<br />

TST. I – A base fática da controvérsia não po<strong>de</strong> ser revolvida pelo TST (Súmula n. 126).<br />

A este órgão incumbe apenas a conclusão jurídica <strong>de</strong>la resultante, ou seja, examinar se os<br />

fatos lança<strong>do</strong>s no acórdão impugna<strong>do</strong> tiveram o correto enquadramento jurídico. PARTE<br />

DETENTORA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA — HONORÁRIOS PERICIAIS<br />

— ISENÇÃO. I – A exegese <strong>do</strong>s arts. 14 da Lei n. 5.584/70 e 3 o , V, e 6 o da Lei n. 1.060/50<br />

garante ao <strong>de</strong>stinatário da justiça gratuita a isenção <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>spesas processuais, aí<br />

incluí<strong>do</strong>s os honorários periciais. II – Recurso conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST – Processo:<br />

RR – 1799/2004-024-05-00.6 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 3.6.2009 – rel. Min. Antônio José <strong>de</strong><br />

Barros Levenhagen – 4 a Turma – Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 19.6.2009)<br />

Diante <strong>do</strong> crescente número <strong>de</strong> conflitos trabalhistas, da intensificação <strong>do</strong>s<br />

meios <strong>de</strong> comunicação e da própria maturida<strong>de</strong> das relações entre emprega<strong>do</strong>s e<br />

emprega<strong>do</strong>res, bem como entre presta<strong>do</strong>res e toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços, da necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos trabalhistas em prazo razoável, a arbitragem po<strong>de</strong> ser<br />

mais utilizada para a solução <strong>de</strong> conflitos trabalhistas. Uma lei ou até mesmo uma<br />

Resolução ou Súmula <strong>do</strong> próprio Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, po<strong>de</strong>riam, com<br />

precisão e simplicida<strong>de</strong>, implementar requisitos para a aplicação da arbitragem para<br />

solução <strong>do</strong> dissídio individual trabalhista, inclusive com árbitros cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s na<br />

própria Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil estimula os meios extrajudiciais <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos,<br />

incluin<strong>do</strong> a arbitragem, conforme se extrai da redação <strong>de</strong> seu art. 3 o , in verbis:<br />

“Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1 o É permitida a<br />

arbitragem, na forma da lei. § 2 o O Esta<strong>do</strong> promoverá, sempre que possível, a solução consensual<br />

<strong>do</strong>s conflitos. § 3 o A conciliação, a mediação e outros méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> solução consensual<br />

<strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong>verão ser estimula<strong>do</strong>s por magistra<strong>do</strong>s, advoga<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>fensores públicos e<br />

membros <strong>do</strong> Ministério Público, inclusive no curso <strong>do</strong> processo judicial.”<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo legal, <strong>de</strong> aplicação supletiva e subsidiária ao processo<br />

trabalhista (arts. 15 <strong>do</strong> CPC e 769, da CLT), tem potencial para estimular a aplicação<br />

da arbitragem na solução <strong>do</strong>s conflitos trabalhistas.<br />

No aspecto, nos adverte Carolina Tupinambá (43) :<br />

“[...] A arbitragem, em matéria trabalhista, é uma instituição já inserida<br />

no <strong>Direito</strong> brasileiro, que não po<strong>de</strong> mais ser renegada pela <strong>do</strong>utrina ou<br />

jurisprudência, sob pena <strong>de</strong> atraso e <strong>de</strong>sconhecimento <strong>do</strong>s caminhos<br />

(43) As garantias <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2014. p. 171.<br />

64 Mauro Schiavi

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