11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 3 o Serão reuni<strong>do</strong>s para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco <strong>de</strong><br />

prolação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões conflitantes ou contraditórias caso <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s separadamente, mesmo<br />

sem conexão entre eles.”<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é comum haver conexão entre reclamações <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong> uma mesma empresa, que apresentam os mesmos pedi<strong>do</strong>s ou idênticas<br />

causas <strong>de</strong> pedir.<br />

A conexão po<strong>de</strong> ser invocada em preliminar <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, mas também po<strong>de</strong> ser<br />

reconhecida <strong>de</strong> ofício pelo juiz (art. 55 <strong>do</strong> CPC).<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve sopesar o custo-benefício em <strong>de</strong>ferir ou não a conexão,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a celerida<strong>de</strong> processual.<br />

2.2. Da compensação e da retenção como matérias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

Assevera o art. 368 <strong>do</strong> CC:<br />

“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo cre<strong>do</strong>r e <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r uma da outra, as duas obrigações<br />

extinguem-se, até on<strong>de</strong> se compensarem.”<br />

A compensação é instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil que faz parte <strong>do</strong> capítulo da extinção<br />

das obrigações.<br />

São requisitos para a compensação, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

a) duas pessoas, ao mesmo tempo, cre<strong>do</strong>ra e <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra uma da outra;<br />

b) dívidas líquidas, vencidas e <strong>de</strong> coisas fungíveis (art. 369 <strong>do</strong> CC);<br />

c) requerimento <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> em <strong>de</strong>fesa.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 767 da CLT, a compensação ou a retenção só po<strong>de</strong>rá ser<br />

arguida como matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Portanto, diante da previsão expressa da CLT, tanto a compensação como a<br />

retenção <strong>de</strong>vem ser invocadas em <strong>de</strong>fesa, estan<strong>do</strong> precluso esse direito se for invoca<strong>do</strong><br />

após a fase <strong>de</strong>fensiva.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, preconiza a Súmula n. 48 <strong>do</strong> C. TST: “A compensação só po<strong>de</strong>rá<br />

ser arguida com a contestação.”<br />

Como bem adverte Tostes Malta (23) , “a CLT <strong>de</strong>termina, no § 5 o <strong>do</strong> art. 477, que<br />

o pagamento das parcelas <strong>de</strong>vidas ao emprega<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

trabalho, a compensação <strong>do</strong>s créditos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o valor <strong>de</strong><br />

um mês <strong>de</strong> sua remuneração. Trata o preceito em foco da dissolução amigável <strong>do</strong><br />

pacto laboral. Quan<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r litigam em juízo, po<strong>de</strong>-se fazer a<br />

compensação <strong>do</strong>s débitos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, qualquer que seja o montante.”<br />

(23) TOSTES MALTA, Christovão Piragibe. Prática <strong>do</strong> processo trabalhista. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 281.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 647

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!