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Manual de Direito Processual do Trabalho

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III – da narração <strong>do</strong>s fatos não <strong>de</strong>correr logicamente a conclusão;<br />

IV – contiver pedi<strong>do</strong>s incompatíveis entre si.”<br />

O rol <strong>do</strong> art. 330, § 1 o , <strong>do</strong> CPC se aplica perfeitamente ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

por omissão da CLT e compatibilida<strong>de</strong> com os princípios que regem o Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT).<br />

As hipóteses <strong>de</strong> inépcia contaminam <strong>de</strong> tal forma a inicial, que não há como serem<br />

sanadas a posteriori. Em razão disso, as hipóteses <strong>de</strong> inépcia da inicial configuram nulida<strong>de</strong>s<br />

insanáveis <strong>do</strong> Processo. Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, é a Súmula n. 263 <strong>do</strong> C. TST.<br />

VII — Carência da ação<br />

Há carência da ação quan<strong>do</strong> não estão presentes as condições da ação, quais<br />

sejam: legitimida<strong>de</strong> e interesse processual.<br />

A carência da ação po<strong>de</strong> ser reconhecida <strong>de</strong> ofício pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

É comum, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o reclama<strong>do</strong> invocar carência da ação em<br />

razão <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego ou <strong>de</strong> relação jurídica <strong>de</strong> trabalho. Nessa<br />

hipótese, não há carência da ação, pois se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> mérito, poquanto é<br />

neste que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apreciará as provas e se convencerá da existência ou<br />

não <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 338 <strong>do</strong> CPC, alegan<strong>do</strong> o réu, na contestação, ser parte<br />

ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invoca<strong>do</strong>, o juiz facultará ao autor,<br />

em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição <strong>do</strong> réu.<br />

Conforme o art. 339 <strong>do</strong> CPC, quan<strong>do</strong> alegar sua ilegitimida<strong>de</strong>, incumbirá ao réu<br />

indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento,<br />

sob pena <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais e <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o autor pelos prejuízos<br />

<strong>de</strong>correntes da falta <strong>de</strong> indicação. § 1 o O autor, ao aceitar a indicação, proce<strong>de</strong>rá, no<br />

prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição <strong>do</strong> réu,<br />

observan<strong>do</strong>-se, ainda, o parágrafo único <strong>do</strong> art. 338. § 2 o No prazo <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />

dias, o autor po<strong>de</strong> optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte<br />

passivo, o sujeito indica<strong>do</strong> pelo réu.<br />

VIII — Conexão<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 55 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quan<strong>do</strong> lhes for comum o pedi<strong>do</strong> ou a causa<br />

<strong>de</strong> pedir.<br />

§ 1 o Os processos <strong>de</strong> ações conexas serão reuni<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>cisão conjunta, salvo se um<br />

<strong>de</strong>les já houver si<strong>do</strong> sentencia<strong>do</strong>.<br />

§ 2 o Aplica-se o disposto no caput:<br />

I – à execução <strong>de</strong> título extrajudicial e à ação <strong>de</strong> conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;<br />

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.<br />

646 Mauro Schiavi

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