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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No atual Código <strong>de</strong> Processo Civil, ao contrário <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 73, tanto a incompetência<br />

absoluta, como a relativa <strong>de</strong>vem ser invocadas na própria contestação<br />

(art. 337, II, <strong>do</strong> CPC).<br />

Caso acolha a preliminar <strong>de</strong> incompetência, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> encaminhar<br />

o processo ao juízo competente em razão da matéria.<br />

V — Da perempção<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Joel Dias Figueira Jr. (18) : “A perempção é o pressuposto<br />

processual <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> objetivo extrínseco (porquanto situa<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> processo em<br />

questão), i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> na situação em que o autor, por três vezes anteriores, tiver<br />

da<strong>do</strong> causa à extinção <strong>do</strong> processo, por não promover os atos e diligências que lhe<br />

competiam realizar, terminan<strong>do</strong> por aban<strong>do</strong>nar a causa por mais <strong>de</strong> trinta dias (art. 267,<br />

III, CPC).”<br />

Atualmente, dispõe o Código <strong>de</strong> Processo Civil sobre a perempção no art. 486,<br />

§ 3 o , in verbis:<br />

“O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha<br />

<strong>de</strong> novo a ação (...) § 3 o Se o autor <strong>de</strong>r causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em<br />

aban<strong>do</strong>no da causa, não po<strong>de</strong>rá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto,<br />

fican<strong>do</strong>-lhe ressalvada, entretanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegar em <strong>de</strong>fesa o seu direito.”<br />

Na esfera <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, caso o autor dê ensejo a <strong>do</strong>is arquivamentos<br />

consecutivos, incidirá na penalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 732 da CLT (19) , que para alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res<br />

configura perempção e, para outros, perda temporária <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação.<br />

Não se aplica ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a perempção prevista no referi<strong>do</strong><br />

art. 486, § 3 o , <strong>do</strong> CPC, que obsta o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Ação <strong>do</strong> Autor <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, por<br />

incompatibilida<strong>de</strong> com os princípios que regem o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Além disso, a CLT tem regra própria sobre a perda temporária <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação<br />

nos arts. 731 e 732.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, somente há perda temporária <strong>do</strong> direito<br />

<strong>de</strong> ação, e não perda total <strong>de</strong>sse direito como há no Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Alguns autores questionam sobre a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s arts. 731<br />

e 732 da CLT, por colidir com o <strong>Direito</strong> Constitucional <strong>de</strong> Ação. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

Carlos Henrique Bezerra Leite (20) assevera que há dúvida quanto à constitucionalida<strong>de</strong><br />

diante <strong>do</strong> princípio da inafastabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso à justiça (CF, art. 5 o , XXXV).<br />

(18) FIGUEIRA JR., Joel Dias. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. v. II, t. 4, 2. ed. São Paulo: RT, 2007.<br />

p. 250.<br />

(19) Art. 731, da CLT: “Aquele que, ten<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> ao distribui<strong>do</strong>r reclamação verbal, não se apresentar, no<br />

prazo estabeleci<strong>do</strong> no parágrafo único <strong>do</strong> art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá<br />

na pena <strong>de</strong> perda, pelo prazo <strong>de</strong> seis meses, <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> reclamar perante a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.” Art.<br />

732 da CLT: “Na mesma pena <strong>do</strong> artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, <strong>de</strong>r<br />

causa ao arquivamento <strong>de</strong> que trata o art. 844.”<br />

(20) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.<br />

p. 432.<br />

644 Mauro Schiavi

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