11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong> julgamento, um <strong>de</strong>les seria inútil ou <strong>de</strong>snecessário, implican<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong><br />

da prestação da ativida<strong>de</strong> jurisdicional e <strong>de</strong>sprestigian<strong>do</strong> o princípio da economia<br />

processual.”<br />

No nosso entendimento, a litispendência se faz presente com a propositura<br />

da ação, pois com a simples propositura já começam a haver interações entre juiz<br />

e parte, inclusive o magistra<strong>do</strong> po<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir a inicial e até mesmo acolher <strong>de</strong>cadência<br />

e prescrição ex officio. Em razão disso, acreditamos que o art. 240 <strong>do</strong> CPC,<br />

ao prever que a citação válida induz litispendência, não seguiu a melhor técnica<br />

processual (15) .<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a posição <strong>de</strong> Antonio Carlos Marcato (16) : “Forma-se<br />

o processo no momento da propositura da <strong>de</strong>manda em juízo, o que ocorre com o<br />

<strong>de</strong>spacho inicial <strong>do</strong> juiz na petição inicial (nos foros on<strong>de</strong> houver juízo único), ou<br />

quan<strong>do</strong> esta seja distribuída a um <strong>do</strong>s juízos com competência concorrente (CPC,<br />

art. 263). Tem-se entendi<strong>do</strong>, no entanto, que basta a protocolização da petição<br />

inicial no cartório judicial para que se consi<strong>de</strong>re proposta a <strong>de</strong>manda.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, em haven<strong>do</strong> litispendência, a ação que foi proposta <strong>de</strong>ve prosseguir,<br />

extinguin<strong>do</strong>-se a ação posteriormente proposta, sem resolução <strong>do</strong> mérito.<br />

III — Coisa julgada<br />

Há coisa julgada quan<strong>do</strong> se repete ação conten<strong>do</strong> as mesmas partes, mesmo<br />

pedi<strong>do</strong> e mesma causa <strong>de</strong> pedir <strong>de</strong> uma ação anterior já <strong>de</strong>cidida <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 337, § 4 o , <strong>do</strong> CPC, há coisa julgada quan<strong>do</strong> se repete ação<br />

que já foi <strong>de</strong>cidida por <strong>de</strong>cisão transitada em julga<strong>do</strong>. Cumpre <strong>de</strong>stacar que a coisa<br />

julgada firmada na ação anterior, que impe<strong>de</strong> que a nova ação idêntica prossiga,<br />

se configura quan<strong>do</strong> na ação anterior houve apreciação <strong>do</strong> mérito. A coisa julgada<br />

formal, que é uma mera preclusão, não obsta que a parte intente nova ação. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca Calmon <strong>de</strong> Passos (17) : “Se há processo <strong>de</strong>finitivamente concluí<strong>do</strong> e<br />

pelo qual já foi composta a li<strong>de</strong> que se quer reproduzir como objeto <strong>do</strong> novo processo,<br />

diz-se que há coisa julgada, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a li<strong>de</strong> objeto <strong>do</strong> novo processo, já foi<br />

li<strong>de</strong> em outro processo, concluí<strong>do</strong> com exame <strong>de</strong> mérito (fin<strong>do</strong>).”<br />

IV — Incompetência absoluta<br />

Como já mencionamos anteriormente, a competência em razão da matéria e a<br />

funcional são absolutas. Ao contrário da competência em razão <strong>do</strong> lugar, que <strong>de</strong>ve<br />

ser invocada por meio <strong>de</strong> exceção (art. 799 e seguintes da CLT), a competência<br />

absoluta <strong>de</strong>ve ser invocada em preliminar <strong>de</strong> contestação.<br />

(15) Em senti<strong>do</strong> contrário, sustenta Calmon <strong>de</strong> Passos: “A li<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ra-se pen<strong>de</strong>nte no direito brasileiro,<br />

quan<strong>do</strong> ocorrer a citação válida (art. 219). Assim, o processo em que se <strong>de</strong>u a primeira citação válida é o<br />

que prevalece, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o outro duplicação proibida [...].” (Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil. v. II, 8. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001. p. 265.<br />

(16) MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 55.<br />

(17) Op. cit., p. 265.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 643

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!