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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Há nulida<strong>de</strong> da citação quan<strong>do</strong> esta não foi realizada ou quan<strong>do</strong> foi levada a<br />

efeito na pessoa que não é o reclama<strong>do</strong>.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, há <strong>de</strong> se ter um cuida<strong>do</strong> maior com a citação, pois<br />

esta não necessita ser pessoal, uma vez que po<strong>de</strong> ser entregue na portaria da empresa.<br />

Dispõe o art. 841, § 1 o , da CLT: “A notificação será feita em registro postal<br />

com franquia. Se o reclama<strong>do</strong> criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontra<strong>do</strong>,<br />

far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar<br />

o expediente forense, ou, na falta, afixa<strong>do</strong> na se<strong>de</strong> da Junta ou juízo.”<br />

A CLT <strong>de</strong>nomina a citação inicial <strong>de</strong> notificação inicial (art. 841), sen<strong>do</strong> realizada<br />

por funcionário <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo diretor <strong>de</strong> Secretaria da Vara.<br />

Entre a notificação e a data da audiência, <strong>de</strong>ve haver um prazo mínimo <strong>de</strong><br />

cinco dias (art. 841 da CLT). Entretanto, um vez válida a citação, esse prazo po<strong>de</strong><br />

ser renuncia<strong>do</strong> pelo reclama<strong>do</strong>.<br />

O comparecimento espontâneo <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> supre a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 239, § 1 o , <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe: “O comparecimento espontâneo<br />

<strong>do</strong> réu ou <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> supre a falta ou a nulida<strong>de</strong> da citação, fluin<strong>do</strong> a partir <strong>de</strong>sta<br />

data o prazo para apresentação <strong>de</strong> contestação ou <strong>de</strong> embargos à execução.”<br />

A Súmula n. 16 <strong>do</strong> TST presume o recebimento da notificação após 48 horas<br />

da sua postagem. Dispõe o referi<strong>do</strong> verbete: “NOTIFICAÇÃO — Presume-se recebida<br />

a notificação 48 (quarenta e oito) horas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua postagem. O seu não<br />

recebimento ou a entrega após o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>sse prazo constitui ônus <strong>de</strong> prova <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>stinatário.” (Res. n. 121/2003, DJ 21.11.2003)<br />

II — Litispendência<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> litispendência nos §§ 1 o , 2 o e<br />

3 o <strong>do</strong> art. 337 como sen<strong>do</strong> a reprodução <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>manda anteriormente ajuizada,<br />

conten<strong>do</strong> as mesmas partes, a mesma causa <strong>de</strong> pedir e o mesmo pedi<strong>do</strong>.<br />

São requisitos da litispendência, além da presença das mesmas partes, pedi<strong>do</strong><br />

e causa <strong>de</strong> pedir, que a <strong>de</strong>manda anterior já esteja em curso, não haven<strong>do</strong> o trânsito<br />

em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

A litispendência po<strong>de</strong> ser total ou parcial. Será total quan<strong>do</strong> se reproduzirem<br />

to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s e parcial quan<strong>do</strong> um ou alguns <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s forem reproduzi<strong>do</strong>s<br />

na ação posterior.<br />

Como <strong>de</strong>staca Sergio Pinto Martins (14) , “ o objetivo da arguição <strong>de</strong> litispendência<br />

é impedir que duas ações idênticas sejam processadas perante Varas diversas,<br />

impon<strong>do</strong>-se que uma <strong>de</strong>las seja extinta, geralmente a que foi proposta em segun<strong>do</strong><br />

lugar. A arguição <strong>de</strong> litispendência visa a evitar insegurança jurídica com a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> duas sentenças distintas, sen<strong>do</strong> que, mesmo que houvesse i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

(14) MARTINS, Sergio Pinto. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 287.<br />

642 Mauro Schiavi

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