11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

VII – coisa julgada;<br />

VIII – conexão;<br />

IX – incapacida<strong>de</strong> da parte, <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> representação ou falta <strong>de</strong> autorização;<br />

X – convenção <strong>de</strong> arbitragem;<br />

XI – ausência <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> interesse processual;<br />

XII – falta <strong>de</strong> caução ou <strong>de</strong> outra prestação que a lei exige como preliminar;<br />

XIII – in<strong>de</strong>vida concessão <strong>do</strong> benefício <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça.<br />

§ 1 o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quan<strong>do</strong> se reproduz ação anteriormente<br />

ajuizada.<br />

§ 2 o Uma ação é idêntica a outra quan<strong>do</strong> possui as mesmas partes, a mesma causa <strong>de</strong> pedir<br />

e o mesmo pedi<strong>do</strong>.<br />

§ 3 o Há litispendência quan<strong>do</strong> se repete ação que está em curso.<br />

§ 4 o Há coisa julgada quan<strong>do</strong> se repete ação que já foi <strong>de</strong>cidida por <strong>de</strong>cisão transitada em<br />

julga<strong>do</strong>.<br />

§ 5 o Excetuadas a convenção <strong>de</strong> arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá<br />

<strong>de</strong> ofício das matérias enumeradas neste artigo.<br />

§ 6 o A ausência <strong>de</strong> alegação da existência <strong>de</strong> convenção <strong>de</strong> arbitragem, na forma prevista<br />

neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.”<br />

A CLT não disciplina as preliminares da contestação. Desse mo<strong>do</strong>, por força<br />

<strong>do</strong> art. 769 da CLT, o rol <strong>de</strong> matérias <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 337 <strong>do</strong> CPC é aplicável ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

O atual CPC, modifican<strong>do</strong> o Código anterior, disciplina que a incompetência<br />

em razão <strong>do</strong> lugar e a impugnação ao valor da causa, que no Código/73 tinham que<br />

ser invocadas em inci<strong>de</strong>nte próprio (exceção <strong>de</strong> incompetência em razão <strong>do</strong> lugar<br />

e inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> impugnação ao valor da causa), <strong>do</strong>ravante, <strong>de</strong>vem ser invocadas na<br />

própria contestação, o que simplifica os atos processuais, concentran<strong>do</strong> as modalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> resposta <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> no corpo da contestação.<br />

I — Nulida<strong>de</strong> da citação<br />

Citação é o ato <strong>de</strong> chamar o réu, o executa<strong>do</strong> ou o interessa<strong>do</strong> a juízo para que,<br />

em queren<strong>do</strong>, passem a integrar a relação jurídico-processual (art. 238 <strong>do</strong> CPC).<br />

É o ato formal <strong>de</strong> cientificação <strong>do</strong> réu sobre um processo, em face <strong>de</strong>le, proposto<br />

pelo autor. Por isso, é o principal ato <strong>de</strong> ciência <strong>do</strong> réu no processo.<br />

Diante da importância da citação para o processo, se esta não se efetivar, a<br />

relação jurídico-processual será nula, pois se tratará <strong>de</strong> pressuposto <strong>de</strong> existência <strong>do</strong><br />

processo. Inclusive a nulida<strong>de</strong> da citação, no Processo Civil, na execução, po<strong>de</strong>rá ser<br />

invocada inclusive em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnação, se o processo correu à revelia.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 641

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!