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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o salário que entendia como correto da reclamante para fins <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo das verbas<br />

rescisórias, prevalecem os fatos trazi<strong>do</strong>s pela autora.” (TRT – 10 a R. – 1 a T. – ROPS n.<br />

2710/2002 – rel. Ricar<strong>do</strong> A. Macha<strong>do</strong> – DJDF 27.9.2002 – p. 8)<br />

“Contestação — Impugnação específica. Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os<br />

fatos narra<strong>do</strong>s na petição inicial, nos termos <strong>do</strong> art. 302 <strong>do</strong> CPC, não sen<strong>do</strong> acatável processualmente<br />

<strong>de</strong>fesa por negação geral.” (TRT – 12 a R. – 3 a T. – RO-V n. 5370/2003.026.12.00-1<br />

– Ac. n. 9987/04 – rel a Lígia M. Teixeira Gouvêa – DJSC 15.9.04 – p. 202)<br />

“Ônus da impugnação específica — Exceção. O inciso III <strong>do</strong> art. 302 <strong>do</strong> CPC excepciona<br />

da aplicação <strong>do</strong> ônus da impugnação específica os fatos constantes da petição inicial,<br />

que se encontram ‘em contradição com a <strong>de</strong>fesa, consi<strong>de</strong>rada em seu conjunto’. Ten<strong>do</strong> a<br />

reclamada ora recorrente impugna<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s constantes da exordial, não há se<br />

falar na presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s valores menciona<strong>do</strong>s pelo recorri<strong>do</strong>. De outra parte,<br />

para a aplicação da norma inserta no referi<strong>do</strong> artigo, faz-se necessária a verossimilhança<br />

das alegações, não sen<strong>do</strong> esta a hipótese <strong>do</strong>s autos, mesmo porque, não foram acolhi<strong>do</strong>s<br />

to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s, portanto, os valores apresenta<strong>do</strong>s não prevalecem, eis que<br />

não correspon<strong>de</strong>m ao quantum da con<strong>de</strong>nação.” (TRT – 15 a R. – 3 a T. – Ac. n. 7206/2000<br />

– rel. João Alberto A. Macha<strong>do</strong> – DJSP 13.3.2000 – p. 17)<br />

Não se aplica a regra da impugnação especificada nas exceções <strong>do</strong> art. 341 <strong>do</strong><br />

CPC, quais sejam:<br />

1. se não for admissível, a seu respeito, a confissão (art. 341, I, <strong>do</strong> CPC):<br />

O presente dispositivo se aplica ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força<br />

<strong>do</strong> art. 769 da CLT.<br />

No nosso sentir, o fato <strong>de</strong> existirem normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> não significa dizer que os <strong>Direito</strong>s Trabalhistas são indisponíveis. Pertencen<strong>do</strong><br />

ao <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> e contan<strong>do</strong> com uma elevada gama <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública e ainda consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> subordinação a que está sujeito o<br />

emprega<strong>do</strong>, os <strong>Direito</strong>s Trabalhistas, durante a vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />

são irrenunciáveis como regra geral. Entretanto, uma vez cessa<strong>do</strong>s o vínculo <strong>de</strong><br />

emprego e o consequente esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> subordinação, o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> renunciar e<br />

transacionar direitos, máxime estan<strong>do</strong> na presença <strong>de</strong> um órgão imparcial, como<br />

o Sindicato ou a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Alguns direitos na esfera trabalhista são indisponíveis,<br />

como os direitos da personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, difusos, coletivos e<br />

também os relaciona<strong>do</strong>s com as normas que se referem à medicina, à segurança e ao<br />

meio ambiente <strong>do</strong> trabalho.<br />

2. se a petição inicial não estiver acompanhada <strong>de</strong> instrumento público que a lei<br />

consi<strong>de</strong>rar da substância <strong>do</strong> ato (art. 341, II, <strong>do</strong> CPC):<br />

O presente dispositivo, embora compatível com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769<br />

da CLT), é <strong>de</strong> difícil aplicação prática, pois dificilmente o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, diante<br />

<strong>de</strong> seus princípios basilares, máxime o da primazia da realida<strong>de</strong>, exige instrumento<br />

público para comprovação <strong>do</strong>s fatos em juízo.<br />

Não obstante, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>clinar alguns exemplos <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos públicos,<br />

como a juntada <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> nascimento <strong>do</strong> filho para <strong>de</strong>limitação <strong>do</strong> direito à<br />

estabilida<strong>de</strong> da empregada gestante e também para o recebimento <strong>do</strong> salário-família.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 639

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