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Manual de Direito Processual do Trabalho

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provimento.” (TRT – 10 a R. – 1 a T. – RO n. 255/2002 – rel. Ricar<strong>do</strong> A. Macha<strong>do</strong> – DJDF<br />

14.7.2002 – p. 11)<br />

“Contestação — Princípio da eventualida<strong>de</strong>. O que torna a questão controvertida, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />

suscitar a dúvida que reclama prova, é a impugnação precisa <strong>do</strong>s fatos alega<strong>do</strong>s (art. 302 <strong>do</strong><br />

CPC). Se o reclama<strong>do</strong>, <strong>de</strong>satento ao princípio da eventualida<strong>de</strong>, impugna superficialmente<br />

a pretensão, apenas aduzin<strong>do</strong> não serem verda<strong>de</strong>iras as afirmações <strong>do</strong> reclamante, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> contestá-las fato por fato, parcela por parcela, reduz o campo <strong>de</strong> controvérsia e corre o<br />

risco <strong>de</strong> sucumbir, caso não venha a ser acolhida a primeira impugnação.” (TRT – 3 a R. –<br />

6 a T. – RO n. 119/2004.020.03.00-2 – rel. Sebastião G. <strong>de</strong> Oliveira – DJMG 9.9.04 – p. 13)<br />

“Art. 300 <strong>do</strong> CPC. O princípio da eventualida<strong>de</strong> impõe que o reclama<strong>do</strong> aduza to<strong>do</strong>s<br />

os fundamentos da <strong>de</strong>fesa na contestação, estan<strong>do</strong> preclusa a matéria que apenas veio a<br />

lume em se<strong>de</strong> recursal. Recurso a que se nega provimento.” (TRT – 10 a R. – 3 a T. – Ac. n.<br />

1448/95 – rel. Juiz F. Leocádio – DJDF 12.5.95 – p. 6.122)<br />

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO-<br />

-PRODUÇÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO EQUIVA-<br />

LENTE À DA CATEGORIA DOS ELETRICITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL<br />

PREVISTA NOS ACORDOS COLETIVOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTA-<br />

ÇÃO. PRECLUSÃO. Segun<strong>do</strong> o art. 300 <strong>do</strong> CPC, que alberga o princípio da eventualida<strong>de</strong>,<br />

compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, expon<strong>do</strong> as razões <strong>de</strong> fato<br />

e <strong>de</strong> direito, com que impugna o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor e especifican<strong>do</strong> as provas que preten<strong>de</strong><br />

produzir. Após a contestação, a parte está impedida <strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir novas alegações, exceto<br />

quan<strong>do</strong> relativas às hipóteses previstas no art. 303 <strong>do</strong> CPC, a saber, direito superveniente,<br />

questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e, por expressa autorização legal, pu<strong>de</strong>rem ser formuladas em<br />

qualquer tempo e juízo. No caso, a insurgência da reclamada no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que é <strong>de</strong>vida a<br />

integração das parcelas <strong>de</strong> natureza salarial à base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong><br />

apenas se <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> por lau<strong>do</strong> pericial que os reclamantes trabalhavam em situação <strong>de</strong><br />

risco equivalente ao trabalho efetua<strong>do</strong> com o sistema elétrico <strong>de</strong> potência, por exigência<br />

<strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> trabalho, foi veiculada apenas nos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos<br />

em face <strong>do</strong> acórdão <strong>do</strong> Tribunal Regional e, portanto, a matéria está preclusa. Agravo a<br />

que se nega provimento.” (TST – Processo: Ag-AIRR – 358700-58.2009.5.12.0053 – Data<br />

<strong>de</strong> Julgamento: 6.8.2014, relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7 a Turma, Data<br />

<strong>de</strong> Publicação: DEJT 8.8.2014)<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 767 da CLT, a compensação, ou a retenção, só po<strong>de</strong> ser<br />

arguida como matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Portanto, diante da previsão expressa da CLT, tanto a compensação como a<br />

retenção <strong>de</strong>vem ser invocadas em <strong>de</strong>fesa, estan<strong>do</strong> precluso esse direito se for invoca<strong>do</strong><br />

após a fase <strong>de</strong>fensiva.<br />

b) princípio da contestação específica: esse princípio está previsto no art. 341 <strong>do</strong><br />

CPC, que tem a seguinte redação:<br />

“Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações <strong>de</strong> fato constantes<br />

da petição inicial, presumin<strong>do</strong>-se verda<strong>de</strong>iras as não impugnadas, salvo se: I – não for<br />

admissível, a seu respeito, a confissão; II – a petição inicial não estiver acompanhada <strong>de</strong><br />

instrumento que a lei consi<strong>de</strong>rar da substância <strong>do</strong> ato; III – estiverem em contradição com a<br />

<strong>de</strong>fesa, consi<strong>de</strong>rada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada<br />

<strong>do</strong>s fatos não se aplica ao <strong>de</strong>fensor público, ao advoga<strong>do</strong> dativo e ao cura<strong>do</strong>r especial.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 637

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