11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Como bem <strong>de</strong>staca Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (8) , “ apresentada a <strong>de</strong>fesa escrita em<br />

audiência, a parte po<strong>de</strong> aditá-la, antes <strong>de</strong> iniciada a instrução da causa, consignan<strong>do</strong>-se<br />

o aditamento na ata.”<br />

A contestação segue <strong>do</strong>is princípios fundamentais que estão previstos no Código<br />

<strong>de</strong> Processo, perfeitamente aplicáveis ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT). São<br />

eles: a) princípio da eventualida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>fesa (art. 336 <strong>do</strong> CPC); e b) princípio da<br />

impugnação específica (art. 341 <strong>do</strong> CPC).<br />

a) princípio da eventualida<strong>de</strong>: está previsto no art. 336 <strong>do</strong> CPC, que tem a<br />

seguinte redação: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa,<br />

expon<strong>do</strong> as razões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito, com que impugna o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor e<br />

especifican<strong>do</strong> as provas que preten<strong>de</strong> produzir.”<br />

O princípio da eventualida<strong>de</strong> consiste no ônus <strong>do</strong> réu em aduzir todas as <strong>de</strong>fesas<br />

que tiver contra o processo (atacar diretamente a relação jurídico-processual) e<br />

contra o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor, a fim <strong>de</strong> que, na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz não acolher a<br />

primeira alegação, acolha a segunda.<br />

As <strong>de</strong>fesas processuais, arguidas como matéria preliminar, estão previstas no<br />

art. 337 <strong>do</strong> CPC. Não se dirigem diretamente aos pedi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> autor, buscan<strong>do</strong> a<br />

extinção da relação jurídico-processual, ou seja, que o processo seja extinto sem<br />

resolução <strong>do</strong> mérito. São também chamadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesas indiretas, porque não vão à<br />

essência <strong>do</strong> litígio, limitan<strong>do</strong>-se a aduzir fundamentos para que ele não seja julga<strong>do</strong>.<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, as <strong>de</strong>fesas processuais indiretas po<strong>de</strong>m ser dilatórias ou<br />

peremptórias. As dilatórias apenas dilatam o curso <strong>do</strong> processo, sem extingui-lo,<br />

como as incompetências material e funcional. Já as peremptórias visam a extinguir<br />

o processo, como a coisa julgada, a perempção e a litispendência.<br />

Quanto à matéria <strong>de</strong> mérito, esta <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>duzida integralmente no corpo da<br />

contestação. A <strong>do</strong>utrina costuma <strong>de</strong>nominar a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> mérito como <strong>de</strong>fesa substancial,<br />

que po<strong>de</strong> ser direta ou indireta. Será direta quan<strong>do</strong> atacar diretamente os fatos<br />

<strong>de</strong>clina<strong>do</strong>s na inicial, negan<strong>do</strong> a existência <strong>do</strong> fato constitutivo <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> autor.<br />

Outrossim, será indireta quan<strong>do</strong> não consistir em negar os fundamentos <strong>do</strong> autor,<br />

mas em trazer fundamentos novos <strong>de</strong> direito material (pagamento, prescrição etc.).<br />

Também será indireta quan<strong>do</strong> o reclama<strong>do</strong>, sem negar o fato constitutivo <strong>do</strong> direito<br />

<strong>do</strong> autor, aduzir fatos modificativos, impeditivos ou extintivos <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> autor.<br />

A jurisprudência trabalhista tem si<strong>do</strong> rígida quanto à aplicação <strong>do</strong> princípio da<br />

eventualida<strong>de</strong> no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme as seguintes ementas que se seguem:<br />

“Contestação — Defesa processual e <strong>de</strong> mérito — Dever <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Se a opção <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong><br />

se dá exclusivamente pela elaboração <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa processual, e, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada<br />

pelo Juízo superada a preliminar arguida, é <strong>de</strong> se ter o <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> confesso, quanto aos<br />

fatos contra si articula<strong>do</strong>s na inicial (art. 302 <strong>do</strong> CPC). Recurso conheci<strong>do</strong> a que se nega<br />

(8) Op. cit., p. 489.<br />

636 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!