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Manual de Direito Processual do Trabalho

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esquecer a contestação. Mesmo sen<strong>do</strong> aduzida <strong>de</strong> forma oral, a contestação será<br />

reduzida a termo na própria ata <strong>de</strong> audiência.<br />

No Processo Civil, a contestação é apresentada no prazo <strong>de</strong> quinze dias, <strong>de</strong><br />

forma escrita (art. 335 <strong>do</strong> CPC).<br />

Nas Varas que a<strong>do</strong>tam o processo judicial eletrônico, a contestação <strong>de</strong>ve ser<br />

encaminhada antes da audiência (art. 10 da Lei n. 11.419/06). Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe<br />

o art. 29, da Resolução n. 136/2014, <strong>do</strong> CSJT, in verbis:<br />

“Os advoga<strong>do</strong>s cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção<br />

ou exceção, e respectivos <strong>do</strong>cumentos, antes da realização da audiência <strong>de</strong>signada para<br />

recebimento da <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 1 o A parte reclamada po<strong>de</strong>rá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção<br />

ou exceção e aos respectivos <strong>do</strong>cumentos junta<strong>do</strong>s.<br />

§ 2 o Fica facultada a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme o<br />

disposto no art. 847 da CLT.”<br />

Embora se possa questionar que o cita<strong>do</strong> dispositivo é inconstitucional, pois<br />

somente Lei Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> dispor sobre regra <strong>de</strong> direito processual, ele está em<br />

compasso com o art. 10 da Lei n. 11.419/06 e com a dinâmica <strong>do</strong> processo judicial<br />

eletrônico. Além disso, é facultada a apresentação da <strong>de</strong>fesa oral, em audiência,<br />

como disciplina o art. 847 da CLT.<br />

O i<strong>de</strong>al seria, mesmo no procedimento trabalhista, que a <strong>de</strong>fesa fosse apresentada<br />

antes da audiência, sem prejuízo <strong>do</strong> comparecimento <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> em audiência,<br />

e se franqueasse ao reclamante a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação sobre ela em prazo<br />

razoável antes da audiência. Isso propiciaria implementação <strong>do</strong> contraditório pleno<br />

no procedimento trabalhista, com o efetivo conhecimento <strong>do</strong>s elementos da causa<br />

pelas partes e pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, maior celerida<strong>de</strong> nos autos <strong>de</strong> audiência,<br />

redução das hipótese <strong>de</strong> adiamento <strong>de</strong> audiência e potencialida<strong>de</strong> mais acentuada<br />

<strong>de</strong> obtenção da conciliação.<br />

O art. 29 da Resolução n. 136/2014, em nossa opinião, <strong>de</strong>veria ser aperfeiçoa<strong>do</strong>,<br />

disciplinan<strong>do</strong> um prazo para o reclama<strong>do</strong> enviar a contestação antes da audiência<br />

e, após encaminhada, abrir vistas ao reclamante para manifestação. Nâo há motivo<br />

para se manter sigilo da contestação até a realização da audiência, salvo hipóteses<br />

excepcionais <strong>de</strong> segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça.<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 336 e 434 <strong>do</strong> CPC e 845 da CLT, a contestação <strong>de</strong>ve<br />

estar acompanhada <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos da <strong>de</strong>fesa e também da referida peça. No nosso<br />

sentir, tanto a inicial como a contestação trabalhista prescin<strong>de</strong>m <strong>do</strong> requerimento <strong>de</strong><br />

provas, pois estas serão produzidas em audiência, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> requerimento<br />

prévio (7) .<br />

(7) No mesmo senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida: “No processo <strong>do</strong> trabalho, não se exige <strong>do</strong><br />

réu, ainda, a especificação, na contestação, das provas que preten<strong>de</strong> produzir” (<strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong><br />

trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 486).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 635

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