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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o momento para apresentação da resposta é a audiência,<br />

no prazo <strong>de</strong> vinte minutos, <strong>de</strong> forma oral, <strong>de</strong>pois da leitura da inicial, ou quan<strong>do</strong><br />

esta for dispensada (arts. 846 e 847 da CLT) (3) . Não obstante, a praxe trabalhista<br />

consagrou a resposta escrita.<br />

2. Da contestação<br />

Como <strong>de</strong>staca Calmon <strong>de</strong> Passos (4) : “A contestação está para a <strong>de</strong>fesa, assim<br />

como a inicial está para a ação. Ela é a peça mediante a qual se formaliza o exercício<br />

<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> réu, vale dizer, exercita este sua pretensão à prestação da<br />

ativida<strong>de</strong> jurisdicional.”<br />

Ensina Amauri Mascaro Nascimento (5) que “o vocábulo ‘contestação’ significa<br />

lutar com alguém por meio <strong>de</strong> testemunhas (testis) e por meio <strong>de</strong> provas (Antenor<br />

Nascentes). Provém da litis contestatio, <strong>do</strong> processo romano, que representava o<br />

momento no qual alguém, o réu, diante <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> das suas<br />

testemunhas, opunha-se à pretensão <strong>do</strong> autor. Contestação que quer dizer, portanto,<br />

<strong>de</strong>fesa.”<br />

A contestação é a peça <strong>de</strong>fensiva por excelência, em que o reclama<strong>do</strong> terá a<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnar a pretensão aduzida na inicial e também aduzir toda a<br />

matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa que enten<strong>de</strong> pertinente.<br />

A CLT disciplina a contestação no art. 847, que tem a seguinte redação: “Não<br />

haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, o reclama<strong>do</strong> terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua <strong>de</strong>fesa, após<br />

a leitura da reclamação, quan<strong>do</strong> esta não for dispensada por ambas as partes.”<br />

Conforme o cita<strong>do</strong> dispositivo legal, a contestação, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é<br />

aduzida <strong>de</strong> forma oral, no prazo <strong>de</strong> vinte minutos. Se houver mais <strong>de</strong> um reclama<strong>do</strong><br />

no polo passivo, cada um <strong>de</strong>les terá vinte minutos para aduzir a resposta (6) . Não<br />

obstante, a praxe forense consagrou a contestação apresentada <strong>de</strong> forma escrita.<br />

Dificilmente se apresenta a contestação <strong>de</strong> forma oral em razão <strong>do</strong> gran<strong>de</strong> número<br />

<strong>de</strong> audiências na pauta, da cumulação <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s na petição inicial e também da<br />

complexida<strong>de</strong> das matérias. A contestação é aduzida <strong>de</strong> forma oral, normalmente<br />

quan<strong>do</strong> o reclama<strong>do</strong> está sem advoga<strong>do</strong> ou, quan<strong>do</strong> está assistida por ele, o advoga<strong>do</strong><br />

(3) Conforme Wagner D. Giglio, a leitura da inicial tem si<strong>do</strong> dispensada, uma vez que o reclamante formulou a<br />

inicial, e o reclama<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> da notificação, recebeu cópia <strong>de</strong>sta (<strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed.<br />

São Paulo: Saraiva, 2005. p. 200).<br />

(4) Op. cit., p. 250.<br />

(5) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 498.<br />

(6) Nesse mesmo contexto, pensam Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri Corrêa (<strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong><br />

trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 201). Em senti<strong>do</strong> contrário, a posição <strong>de</strong> Christovão Piragibe<br />

Tostes Malta: “Haven<strong>do</strong> litisconsórcio passivo, o prazo em questão é dividi<strong>do</strong> entre os <strong>do</strong> mesmo grupo, por<br />

analogia com o que <strong>de</strong>termina o CPC a propósito <strong>de</strong> razões finais, se <strong>de</strong> forma diversa não convencionarem”<br />

(Prática <strong>do</strong> processo trabalhista. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 266).<br />

634 Mauro Schiavi

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