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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo XIV<br />

Da Resposta<br />

1. Conceito<br />

Uma vez cita<strong>do</strong> sobre a existência <strong>de</strong> um processo, como <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong>s<br />

princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa (art. 5 o , LV, da CF), o reclama<strong>do</strong><br />

tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r à pretensão posta em juízo pelo reclamante, ou até<br />

mesmo se manter inerte (1) .<br />

Como bem advertem Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad, José Eduar<strong>do</strong> Duarte Saad e Ana<br />

Maria Saad Castello Branco (2) : “À semelhança <strong>do</strong> que se oferece ao Reclamante, tem<br />

o Reclama<strong>do</strong>, por igual, o direito <strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a prestação jurisdicional capaz<br />

<strong>de</strong> compor os interesses em conflito. É o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa um direito autônomo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> direito material. Embora este não exista, como proclama a sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, ainda assim permanece o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.”<br />

A resposta, no processo <strong>do</strong> trabalho, consiste no conjunto <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s, previstas<br />

na lei processual, que po<strong>de</strong> tomar o reclama<strong>do</strong> para resistir <strong>de</strong> forma ativa à pretensão<br />

<strong>do</strong> reclamante.<br />

Se optar por respon<strong>de</strong>r, o reclama<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá tomar uma das posturas previstas<br />

na Lei, ou seja, po<strong>de</strong>rá contestar, apresentar exceções ou reconvenção. Po<strong>de</strong>rá,<br />

cumulativamente, apresentar as três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> respostas.<br />

A CLT disciplina duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> respostas, quais sejam: a contestação<br />

(art. 847 da CLT) e a exceção (art. 799 e seguintes da CLT). Não obstante, outras<br />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> respostas previstas no CPC são compatíveis com o Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT), como a reconvenção, a ação <strong>de</strong>claratória inci<strong>de</strong>ntal e<br />

o reconhecimento jurídico <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Quanto à intervenção <strong>de</strong> terceiros, há divergências<br />

na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência sobre seu cabimento na Justiça Especializada.<br />

(1) Ensina Calmon <strong>de</strong> Passos: “Dentre os princípios básicos que informam o processo, po<strong>de</strong>-se afirmar como<br />

constituin<strong>do</strong> o mais relevante o chama<strong>do</strong> princípio da bilateralida<strong>de</strong> da audiência, encontra ele sua origem<br />

e fundamento na velha expressão romana ‘audiatur et altera pars’ e, hoje, na garantia constitucional <strong>de</strong> que<br />

ninguém será con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> sem ser ouvi<strong>do</strong> e <strong>de</strong> que nenhuma lesão <strong>de</strong> direito subjetivo po<strong>de</strong> ser subtraída<br />

da apreciação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário” (Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. v. III, 8. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2001. p. 242).<br />

(2) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 538.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 633

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