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Manual de Direito Processual do Trabalho

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e) verificar se não estão presentes as hipóteses <strong>de</strong> elisão <strong>do</strong>s efeitos da revelia,<br />

se o litígio versa sobre matéria <strong>de</strong> direito, ou há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong><br />

prova técnica (arts. 464 <strong>do</strong> CPC e 195 da CLT) (37) ;<br />

f) <strong>de</strong>terminar, se não estiver convenci<strong>do</strong> da verossimilhança da versão <strong>do</strong> autor<br />

ou da razoabilida<strong>de</strong> da pretensão, a dilação probatória (arts. 370 <strong>do</strong> CPC e 765<br />

da CLT), já que na hipótese <strong>de</strong> revelia não há preclusão probatória para o juiz;<br />

g) <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o seu convencimento motiva<strong>do</strong>, atento aos ditames<br />

<strong>de</strong> justiça e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

prossegue a instrução <strong>do</strong> feito, toman<strong>do</strong>-se o <strong>de</strong>poimento pessoal <strong>do</strong> reclamante, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a<br />

tentativa <strong>de</strong> conciliação ficou prejudicada pela ausência <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>. A tomada <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento pessoal<br />

não <strong>de</strong>ve causar espécie, não apenas pela razão supraexposta, mas também porque a própria lei prevê,<br />

para esse ato, a iniciativa <strong>do</strong> juiz, agin<strong>do</strong> ex officio (CLT, art. 848). Dessarte, a inquirição <strong>do</strong> reclamante é<br />

ato jurídico que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> requerimento <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>: seja este revel ou não, po<strong>de</strong> ser toma<strong>do</strong>, com<br />

o objetivo <strong>de</strong> obter a confissão real <strong>do</strong> reclamante e esclarecer a verda<strong>de</strong>. E obtida a confissão real, esta<br />

prevalece sobre a ficção jurídica, como é lógico e óbvio, prescindin<strong>do</strong> <strong>de</strong> maiores explicações, portanto.<br />

Vamos mais longe: se houve necessida<strong>de</strong>, para conhecimento da verda<strong>de</strong> real, po<strong>de</strong>rão ser inquiridas<br />

testemunhas <strong>do</strong> reclamante. Se não, como acontece na maioria <strong>do</strong>s casos, segue-se a produção <strong>de</strong> razões<br />

finais e, novamente, prejudicada a tentativa <strong>de</strong> conciliação, passa-se ao julgamento” (Giglio, Wagner D.<br />

e Veltri Corrêa, Claudia. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 199).<br />

(37) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa: “REVELIA — EFEITOS — ART. 319 DO CPC. A presunção contida<br />

no art. 319 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> que ‘se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verda<strong>de</strong>iros os<br />

fatos afirma<strong>do</strong>s pelo autor’ não conduz, necessariamente, à procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> inicial, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá<br />

<strong>do</strong> exame pelo juiz, com base nas circunstâncias <strong>do</strong>s autos, das consequências jurídicas <strong>do</strong>s fatos. A<br />

consequência processual da revelia é semelhante à da confissão (art. 348 <strong>do</strong> CPC), bem diversa, portanto,<br />

daquela própria <strong>do</strong> reconhecimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> (art. 269, II, <strong>do</strong> CP). Recurso não conheci<strong>do</strong>” (STJ – REsp<br />

94193-SP – 4 a T. – rel. Min. César Asfor Rocha – DJU 3.11.98 – p. 140).<br />

632 Mauro Schiavi

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